STJ Rcl 50973
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O art. 105, I, alínea "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões. 2. A reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual. 3. Não há falar em afronta a decisão desta Corte Superior quando a questão discutida não foi apreciada pelo STJ, não havendo comando judicial vinculante a ser observado. 4. No caso, as decisões desta Corte cuja autoridade teria sido alegadamente desrespeitada não se manifestaram sobre o mérito da controvérsia na origem e tampouco impuseram qualquer multa à parte requerida, não havendo, assim, comando concreto que possa ser descumprido pelas decisões reclamadas. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSELI DAMASCENO ABIB contra as decisões que rejeitaram os seus anteriores embargos de declaração e que que indeferiram liminarmente a reclamação apresentada e prejudicado o pedido liminar, com fundamento nos arts. 105, inciso I, "f" da Constituição Federal, e 988 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (e-STJ fls. 51/53 e 75/76). Em suas alegações, o agravante sustenta, em síntese, que as decisões agravadas baseiam-se em erro de premissa e em negativa de prestação jurisdicional, pois os requisitos da reclamação estão devidamente preenchidos, notadamente em relação à multa de 25% aplicada à parte requerida no agravo em recurso especial e nos correspondentes embargos de divergência, cuja decisão é apontada como descumprida. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O art. 105, I, alínea "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões. 2. A reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual. 3. Não há falar em afronta a decisão desta Corte Superior quando a questão discutida não foi apreciada pelo STJ, não havendo comando judicial vinculante a ser observado. 4. No caso, as decisões desta Corte cuja autoridade teria sido alegadamente desrespeitada não se manifestaram sobre o mérito da controvérsia na origem e tampouco impuseram qualquer multa à parte requerida, não havendo, assim, comando concreto que possa ser descumprido pelas decisões reclamadas. 5. Agravo interno não provido.