Decisão · STJ

STJ RHC 225280

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-10publicado em 2026-05-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente pela suposta prática de duplo homicídio qualificado, cometido com extrema violência, mediante emprego de armas de fogo, em contexto de disputa territorial entre facções criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação e a manutenção da prisão preventiva estão amparadas em fundamentos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema, à luz da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e da necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa; e (ii) saber se o tempo de duração da investigação e da custódia cautelar, em contexto de inquérito complexo com múltiplos investigados, organização criminosa e diligências técnicas em andamento, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito (duplo homicídio qualificado, com extrema violência, por disparos de armas de fogo, em disputa territorial entre facções criminosas) e da periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi , elementos que revelam maior desvalor da conduta e justificam a custódia cautelar. 4. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 5. Estando a prisão preventiva concretamente fundamentada, mostra-se incabível sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, por serem inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública nas circunstâncias do caso. 6. Quanto ao alegado excesso de prazo, verificou-se que a investigação é de notória complexidade, em razão da gravidade do delito, da pluralidade de investigados, da atuação de organização criminosa, da necessidade de perícias especializadas, de diversas oitivas, buscas, apreensões, quebras de sigilo e outras diligências, circunstâncias que, por si, justificam a dilação do prazo investigatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa, configurando fundamentação idônea para a garantia da ordem pública. 2. Os prazos para conclusão do inquérito policial e para a formação da culpa são impróprios e podem ser prorrogados em investigações complexas, somente havendo excesso de prazo caracterizador de constrangimento ilegal quando demonstrada demora injustificada ou desídia estatal. 3. Não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas quando a prisão preventiva está concretamente fundamentada e a investigação tramita regularmente. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE DE RIBAMAR PEDRO, contra decisão de fls. 161-164, que negou provimento ao habeas corpus. Sustenta a defesa que o recorrente está preso há mais de 10 (DEZ) MESES, sem que o processo tenha qualquer movimentação significativa, tampouco as investigações prosseguiram, revelando a desídia estatal. Afirma ser flagrante o excesso de prazo, haja vista que a investigação já perdura por mais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses no total, e por 10 (dez) meses com o paciente preso. Afirma que a prova fundamental do excesso de prazo está no despacho proferido pelo Juízo de origem, solicitando ao Ministério Público que se manifestasse sobre o andamento do feito e o Parquet quedou-se silente. Complementa que a complexidade do feito não pode não pode servir de pretexto para encobrir a ineficiência estatal, que é a única causa do constrangimento ilegal imposto ao agravante, tornando a segregação cautelar desproporcional e irrazoável. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao Colegiado É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente pela suposta prática de duplo homicídio qualificado, cometido com extrema violência, mediante emprego de armas de fogo, em contexto de disputa territorial entre facções criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação e a manutenção da prisão preventiva estão amparadas em fundamentos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema, à luz da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e da necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa; e (ii) saber se o tempo de duração da investigação e da custódia cautelar, em contexto de inquérito complexo com múltiplos investigados, organização criminosa e diligências técnicas em andamento, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito (duplo homicídio qualificado, com extrema violência, por disparos de armas de fogo, em disputa territorial entre facções criminosas) e da periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi , elementos que revelam maior desvalor da conduta e justificam a custódia cautelar. 4. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 5. Estando a prisão preventiva concretamente fundamentada, mostra-se incabível sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, por serem inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública nas circunstâncias do caso. 6. Quanto ao alegado excesso de prazo, verificou-se que a investigação é de notória complexidade, em razão da gravidade do delito, da pluralidade de investigados, da atuação de organização criminosa, da necessidade de perícias especializadas, de diversas oitivas, buscas, apreensões, quebras de sigilo e outras diligências, circunstâncias que, por si, justificam a dilação do prazo investigatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa, configurando fundamentação idônea para a garantia da ordem pública. 2. Os prazos para conclusão do inquérito policial e para a formação da culpa são impróprios e podem ser prorrogados em investigações complexas, somente havendo excesso de prazo caracterizador de constrangimento ilegal quando demonstrada demora injustificada ou desídia estatal. 3. Não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas quando a prisão preventiva está concretamente fundamentada e a investigação tramita regularmente.
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