STJ HC 1014427
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Isac Rafael de Lima contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revogar ou substituir a prisão preventiva decretada em seu desfavor pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, ou se há constrangimento ilegal pela ausência de motivação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva mantém-se fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 62 porções de maconha (520g), 26 microtubos de crack (8,2g) e 93 porções de crack (47g) -, circunstâncias que demonstram a gravidade concreta do delito e justificam a custódia para a garantia da ordem pública. 4. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, além da apreensão de petrechos e indícios de atividade comercial ilícita, evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos que demonstram a gravidade concreta da conduta. 6. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), diante da inadequação e insuficiência das medidas menos gravosas para conter o risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do crime de tráfico de drogas. 2. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de entorpecentes justifica a custódia cautelar, ainda que o agente possua condições pessoais favoráveis. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando o contexto fático revela risco efetivo de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por ISAC RAFAEL DE LIMA, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Sustenta a parte agravante que a prisão preventiva foi decretada apenas com base na gravidade em abstrato do tráfico e na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, sem elementos concretos e individualizados que demonstrem periculum libertatis. Afirma que essa motivação não atende às exigências do art. 312 do Código de Processo Penal e implica indevida antecipação da culpa, contrariando a presunção de inocência. Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, invocando a progressividade prevista no art. 282, §§ 4º e 6º, dada a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além da inexistência de violência ou grave ameaça e de vínculo com organização criminosa. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares diversas. Memoriais apresentados (fls. 87-89 e 93-10 ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Isac Rafael de Lima contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revogar ou substituir a prisão preventiva decretada em seu desfavor pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, ou se há constrangimento ilegal pela ausência de motivação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva mantém-se fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 62 porções de maconha (520g), 26 microtubos de crack (8,2g) e 93 porções de crack (47g) -, circunstâncias que demonstram a gravidade concreta do delito e justificam a custódia para a garantia da ordem pública. 4. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, além da apreensão de petrechos e indícios de atividade comercial ilícita, evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos que demonstram a gravidade concreta da conduta. 6. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), diante da inadequação e insuficiência das medidas menos gravosas para conter o risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do crime de tráfico de drogas. 2. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de entorpecentes justifica a custódia cautelar, ainda que o agente possua condições pessoais favoráveis. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando o contexto fático revela risco efetivo de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta.