Decisão · STJ

STJ HC 1083043

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-23publicado em 2026-05-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente. 2. Fato relevante. Agravantes alegam ausência de elementos concretos para a prisão preventiva, falta de análise da suficiência de medidas cautelares diversas e situação pessoal de uma paciente, mãe de filhos com necessidades especiais, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por cautelares, e, subsidiariamente, prisão domiciliar humanitária. 3. Decisões anteriores. O relator no tribunal de origem indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, ao fundamento de que a motivação que sustenta o pleito sumário confunde-se com o mérito da irresignação e que o caso deve ser examinado de forma mais aprofundada por ocasião do julgamento definitivo, que se avizinha, inexistindo constrangimento ilegal patente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus à luz da Súmula 691 do STF, e se há ilegalidade flagrante capaz de justificar a mitigação do enunciado sumular e a concessão da ordem, ainda que de ofício. III. Razões de decidir 5. O Tribunal Superior adota entendimento consolidado, em consonância com a Súmula 691 do STF, no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão de relator que indefere pedido de liminar, salvo em hipóteses excepcionais de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou em manifesta contrariedade à jurisprudência. 6. A decisão do relator na origem mostra-se adequadamente motivada e não evidencia teratologia ou ilegalidade manifesta apta a ensejar superação da Súmula 691 do STF. 7. Inexistindo ilegalidade flagrante no indeferimento da liminar na origem, não se justifica o pronunciamento antecipado do Tribunal Superior sobre o mérito do habeas corpus, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere pedido liminar, somente admitindo mitigação em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou em manifesta contrariedade à jurisprudência. 2. A ausência de ilegalidade flagrante na decisão que indefere liminar em habeas corpus na inst ância de origem impede a superação do óbice da Súmula 691 do STF e obsta o exame antecipado do mérito pelo Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 315, § 2º, III; 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.06.2017; STJ, AgRg no HC 1.018.320/SP, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.933/SP, Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no HC 965.091/PR, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 04.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMILIA IANOVICH e ORLANDO GAICHI contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a decisão reconheceu que a única transferência identificada (PIX de R$ 500,00) não foi destinada a Orlando, mas ao filho homônimo, mantendo a prisão com base em ilações genéricas sobre sua presença no local; b) a fundamentação do decreto prisional foi abstrata, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em violação aos arts. 312 e 315, § 2º, III, do CPP, e sem exame da suficiência de cautelares do art. 319 (art. 282, § 6º, CPP); c) os agravantes são pais de um filho de 17 anos com diagnóstico compatível com TEA e de uma menino de 11 anos, com laudos sucessivos que registram crise convulsiva, transtorno de ansiedade generalizada, transtornos somatoformes, diabetes tipo 2, evolução para sintomatologia depressiva, necessidade de ajuste medicamentoso e vigilância contínua. Pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para que seja revogada a prisão preventiva imposta aos agravantes, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, e, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, ao menos à agravante Emília, em razão da urgência humanitária comprovada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente. 2. Fato relevante. Agravantes alegam ausência de elementos concretos para a prisão preventiva, falta de análise da suficiência de medidas cautelares diversas e situação pessoal de uma paciente, mãe de filhos com necessidades especiais, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por cautelares, e, subsidiariamente, prisão domiciliar humanitária. 3. Decisões anteriores. O relator no tribunal de origem indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, ao fundamento de que a motivação que sustenta o pleito sumário confunde-se com o mérito da irresignação e que o caso deve ser examinado de forma mais aprofundada por ocasião do julgamento definitivo, que se avizinha, inexistindo constrangimento ilegal patente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus à luz da Súmula 691 do STF, e se há ilegalidade flagrante capaz de justificar a mitigação do enunciado sumular e a concessão da ordem, ainda que de ofício. III. Razões de decidir 5. O Tribunal Superior adota entendimento consolidado, em consonância com a Súmula 691 do STF, no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão de relator que indefere pedido de liminar, salvo em hipóteses excepcionais de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou em manifesta contrariedade à jurisprudência. 6. A decisão do relator na origem mostra-se adequadamente motivada e não evidencia teratologia ou ilegalidade manifesta apta a ensejar superação da Súmula 691 do STF. 7. Inexistindo ilegalidade flagrante no indeferimento da liminar na origem, não se justifica o pronunciamento antecipado do Tribunal Superior sobre o mérito do habeas corpus, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere pedido liminar, somente admitindo mitigação em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou em manifesta contrariedade à jurisprudência. 2. A ausência de ilegalidade flagrante na decisão que indefere liminar em habeas corpus na inst ância de origem impede a superação do óbice da Súmula 691 do STF e obsta o exame antecipado do mérito pelo Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 315, § 2º, III; 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.06.2017; STJ, AgRg no HC 1.018.320/SP, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.933/SP, Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no HC 965.091/PR, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 04.04.2025.
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