Decisão · STJ

STJ AREsp 3183307

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que afastou a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando afastamento indevido do tráfico privilegiado por ausência de demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas e afirmando que a quantidade de droga não seria suficiente para negar o redutor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas e se a revisão dessas conclusões esbarra no óbice ao reexame fático-probatório imposto pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi lastreado em elementos concretos do caso: abordagem em localidade conhecida pela mercancia de drogas e dominada por facção; apreensão de 360,60 g de maconha; atuação conjunta com outros dois indivíduos na narcotraficância (um na função de olheiro e outro responsável por receber valores), com indício de organização e rotina; informação policial de vídeo posterior identificando o agente praticando ilícitos no mesmo local, além de indicação de resposta por outros delitos da mesma espécie. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, para acolher a minorante, exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, mostra-se legítima a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 247-263 interposto por JOAO VICTOR DOS SANTOS SILVA em face de decisão de minha lavra de fls. 237-242 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 5000474-94.2025.8.24.0508/SC. A decisão agravada, em síntese, fez incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses relativas à incidência da minorante do tráfico privilegiado e à configuração da dedicação a atividades criminosas. No presente recurso, a defesa sustenta a não incidência do óbice sumular, informando que busca a mera análise da fundamentação utilizada pela Corte de origem no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos da causa de diminuição. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que afastou a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando afastamento indevido do tráfico privilegiado por ausência de demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas e afirmando que a quantidade de droga não seria suficiente para negar o redutor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas e se a revisão dessas conclusões esbarra no óbice ao reexame fático-probatório imposto pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi lastreado em elementos concretos do caso: abordagem em localidade conhecida pela mercancia de drogas e dominada por facção; apreensão de 360,60 g de maconha; atuação conjunta com outros dois indivíduos na narcotraficância (um na função de olheiro e outro responsável por receber valores), com indício de organização e rotina; informação policial de vídeo posterior identificando o agente praticando ilícitos no mesmo local, além de indicação de resposta por outros delitos da mesma espécie. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, para acolher a minorante, exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, mostra-se legítima a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado deve apoiar-se em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas. 2. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A presença de circunstâncias indicativas de habitualidade e organização na narcotraficância afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ
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