STJ RHC 231523
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ASSINATURAS DIGITALIZADAS NAS PROCURAÇÕES DAS VÍTIMAS. DECADÊNCIA. INEQUÍVOCA VONTADE DE PR OMOVER A AÇÃO PENAL. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. INDÍCIOS DE AUTORIA EM CADA UM DOS FATOS CRIMINOSOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidade rígida ou de instrumento específico, bastando a demonstração inequívoca do interesse do ofendido em ver apurada a responsabilidade criminal do agente, entendimento consolidado no Tribunal de Justiça de origem e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. As procurações das vítimas seguradoras foram apresentadas para fins de representação e vieram acompanhadas da documentação necessária ao oferecimento da denúncia, o que corrobora a intenção inequívoca das vítimas de promover a ação penal, afastando a alegação de inexistência de representação. 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, apenas cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa (falta de indícios mínimos de autoria e materialidade), a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses que não se verificam no caso concreto. 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois narra de forma clara e objetiva os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, descrevendo que o recorrente, na condição de corretor de seguros, utilizava indevidamente dados de clientes para simular sinistros inexistentes e obter pagamento de prêmios, o que possibilita o pleno exercício da ampla defesa. 5. A inicial acusatória organiza os supostos delitos em capítulos autônomos e, em relação ao fato 13, vincula o recorrente ao crime com base na indicação de pessoa que afirmou possuir representação de seguros com o recorrente, de modo que há, ao menos, indícios mínimos de autoria. 6. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CLEIDIR JANDER LIMA MORAES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos do HC n. 0629777-65.2025.8.06.0000, que denegou a ordem, mantendo o prosseguimento da ação penal e afastando as teses de decadência do direito de representação por vício de assinatura e de inépcia parcial da denúncia (fls. 592/615). O recorrente alega, em síntese, que as representações das vítimas - condição de procedibilidade do crime de estelionato (art. 171, § 5º, do Código Penal) - são juridicamente inválidas por conterem apenas assinaturas digitalizadas/escaneadas, sem certificação digital, o que implicaria inexistência do ato e, não sanado o vício em seis meses, a extinção da punibilidade pela decadência (fls. 620/623). Sustenta que o acórdão recorrido confundiu "formalidade" com "validade" do ato de representar, deixando de reconhecer que a ausência de assinatura válida importa inexistência jurídica da representação, premissa que afasta o início regular da persecução penal nos termos do art. 39 do Código de Processo Penal (fls. 620/621). Alega, com apoio em julgados desta Corte, a distinção técnica entre "assinatura digital" - baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006; art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001) - e "assinatura digitalizada", mera imagem sem garantia de autoria e integridade, reiterando que o Tribunal de origem desconsiderou essa diferença e esvaziou o controle de autenticidade exigido pela legislação (fls. 621/622). Aduz que, mesmo após seis meses, não houve correção do vício nas representações; ao revés, os substabelecimentos e pedidos posteriores de assistência à acusação confirmam que os signatários não utilizaram certificação digital, reforçando a irregularidade e a decadência (fls. 624/627). Sustenta a inépcia parcial da denúncia, por ausência de descrição mínima da conduta e de nexo causal em face do recorrente, nas acusações 4, 6, 10 e 13, impedindo o exercício da ampla defesa e exigindo o trancamento parcial. Aponta, exemplificativamente, que, na quarta acusação, os pagamentos foram feitos a terceiros sem vinculação objetiva ao recorrente; na sexta, há referência a dados de apólice ligados à empresa do recorrente, sem indicar ação ou omissão típica; na décima, menciona-se antiga relação de corretagem sem relação com o fato imputado; e na décima terceira, sequer há menção ao seu nome (fls. 627/633). Requer o conhecimento e provimento do recurso para: (i) reconhecer a decadência do direito de representação quanto às peças com assinaturas digitalizadas/escaneadas não sanadas no prazo de seis meses, com trancamento parcial das acusações indicadas; e (ii) declarar a inépcia parcial da denúncia nas acusações 4, 6, 10 e 13, com trancamento correspondente (fls. 617/638). Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário, nos termos da seguinte ementa (fl. 658): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. ATO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADES. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE INICIAR A PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP E OSTENTA LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA DE PLANO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ASSINATURAS DIGITALIZADAS NAS PROCURAÇÕES DAS VÍTIMAS. DECADÊNCIA. INEQUÍVOCA VONTADE DE PR OMOVER A AÇÃO PENAL. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. INDÍCIOS DE AUTORIA EM CADA UM DOS FATOS CRIMINOSOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidade rígida ou de instrumento específico, bastando a demonstração inequívoca do interesse do ofendido em ver apurada a responsabilidade criminal do agente, entendimento consolidado no Tribunal de Justiça de origem e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. As procurações das vítimas seguradoras foram apresentadas para fins de representação e vieram acompanhadas da documentação necessária ao oferecimento da denúncia, o que corrobora a intenção inequívoca das vítimas de promover a ação penal, afastando a alegação de inexistência de representação. 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, apenas cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa (falta de indícios mínimos de autoria e materialidade), a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses que não se verificam no caso concreto. 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois narra de forma clara e objetiva os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, descrevendo que o recorrente, na condição de corretor de seguros, utilizava indevidamente dados de clientes para simular sinistros inexistentes e obter pagamento de prêmios, o que possibilita o pleno exercício da ampla defesa. 5. A inicial acusatória organiza os supostos delitos em capítulos autônomos e, em relação ao fato 13, vincula o recorrente ao crime com base na indicação de pessoa que afirmou possuir representação de seguros com o recorrente, de modo que há, ao menos, indícios mínimos de autoria. 6. Recurso ordinário improvido.