STJ AREsp 3162000
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Preclusão consumativa. Unicidade recursal. Múltiplos óbices à admissibilidade do recurso especial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial ao fundamento de preclusão consumativa e princípio da unicidade recursal, em processo criminal no qual o agravante foi condenado por roubo tentado majorado e latrocínio tentado, em concurso material. 2. Fato processual relevante. Após acórdão que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação e a dosimetria, a defesa opôs embargos de declaração, posteriormente rejeitados, e interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, antes do julgamento dos embargos, sem posterior ratificação. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por diversos óbices formais e materiais (ausência de prequestionamento, inadequação de matéria constitucional, deficiência de fundamentação, ausência de impugnação de todos os fundamentos, deficiência na demonstração do dissídio, incidência das Súmulas n. 7 e 13, STJ). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do Tribunal Superior em razão da preclusão consumativa e da unicidade recursal, entendimento agora impugnado no agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão, sem ratificação posterior das razões do especial após o julgamento dos embargos, configura preclusão consumativa e afronta ao princípio da unicidade recursal, a justificar o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se os múltiplos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de prequestionamento, invocação de matéria constitucional, deficiência de fundamentação, ausência de impugnação de fundamentos autônomos, deficiência na demonstração do dissídio e incidência da Súmula n. 7, STJ) podem ser superados no julgamento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão, sem ratificação das razões do recurso especial após o julgamento dos embargos, caracteriza inadequação temporal do manejo recursal, atraindo a preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unicidade recursal, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ainda que superado o óbice da preclusão consumativa, o recurso especial permanece inadmissível, pois a decisão de origem apontou, de forma autônoma e suficiente, a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como a inadequação da alegação de violação a dispositivos constitucionais na via especial, restrita à análise de lei federal, conforme art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 7. Constatou-se deficiência de fundamentação do recurso especial, com ausência de indicação precisa de comandos normativos para todas as teses e falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai, respectivamente, as Súmulas n. 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal e impede o conhecimento da insurgência excepcional. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a ausência de cotejo analítico e do atendimento aos requisitos formais previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somada à indevida utilização de julgados do mesmo tribunal, vedada pela Súmula n. 13, STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c". 9. Incide, ainda, como óbice objetivo, a Súmula n. 7, STJ, pois a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório e da dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. 10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial está em consonância com o art. 1.029 do Código de Processo Civil, uma vez que o agravante não observou os requisitos formais relativos à exposição clara dos fatos e do direito, à demonstração do cabimento e às razões de reforma ou invalidação, especialmente no que toca à demonstração do dissídio e à indicação específica dos dispositivos legais violados. 11. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os óbices apontados, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, reputando-se desnecessária a intimação do recorrido para contrarrazões diante do desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, por consequência, a inadmissibilidade do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão, sem ratificação posterior das razões do especial após o julgamento dos embargos, configura preclusão consumativa e afronta ao princípio da unicidade recursal, autorizando o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O recurso especial exige prévio prequestionamento da matéria federal, não podendo veicular ofensa direta a dispositivos constitucionais, sob pena de inadmissibilidade. 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, a deficiência de fundamentação e a falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido impedem o conhecimento do recurso especial, em consonância com as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial no recurso especial exige cotejo analítico e observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admitida a utilização de precedentes do mesmo tribunal, conforme Súmula n. 13, STJ. 5. É inadmissível o recurso especial quando sua análise demanda reexame de matéria fático-probatória ou rediscussão da dosimetria da pena, nos termos da Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 69; CPP, art. 619; CPC, arts. 1.025 e 1.029, caput e § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 255, § 1º; Súmulas STF n. 282, 283, 284 e 356; Súmulas STJ n. 7 e 13. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da preclusão consumativa, da unicidade recursal e dos requisitos de admissibilidade do recurso especial (não individualizados na decisão). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS SANTOS GOMES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia imputando ao agravante a prática de roubo tentado majorado contra a vítima Sérgio e latrocínio tentado contra a vítima Gustavo, em concurso material, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes (fls. 1-4). Sobreveio sentença condenatória que fixou a pena definitiva em 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 (dezenove) dias-multa, reconhecendo, quanto ao roubo tentado, as causas de aumento do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, além da diminuição pela tentativa, e, quanto ao latrocínio tentado, a redução pela tentativa em metade, somadas as penas pelo concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal (fls. 156-163). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso da defesa e manteve integralmente a sentença com fundamento na prova oral, nos reconhecimentos pessoais e nos laudos periciais, bem como na adequação da dosimetria, com fixação das penas-base nos mínimos legais, aplicação das majorantes do roubo, redução pelas tentativas e imposição do regime inicial fechado (fls. 240-246). A defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando, quanto à dosimetria, a manutenção das penas-base no mínimo legal e a fundamentação da aplicação cumulativa das majorantes do roubo diante das circunstâncias concretas e da excepcionalidade do caso, além do concurso material por desígnios autônomos (fls. 275-283). O recorrente interpôs recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação na dosimetria, indevida cumulação de majorantes do roubo sem motivação concreta, falta de fundamentação do concurso material, violação ao princípio da proporcionalidade e negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, além de dissídio jurisprudencial (fls. 252-266). A Corte estadual não admitiu o recurso especial por múltiplos óbices: ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, STF), inadequação de matéria constitucional à via do especial, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF), não impugnação de todos os fundamentos (Súmula n. 283, STF), deficiência na demonstração do dissídio, incidência da Súmula n. 7, STJ e da Súmula n. 13, STJ, além de apontar a necessidade de violação específica ao art. 619 do Código de Processo Penal para fins de negativa de prestação jurisdicional (fls. 300-306). Interposto agravo em recurso especial com razões reiterando o cabimento do especial e a inaplicabilidade dos óbices, sobreveio decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por reconhecer a preclusão consumativa e a unicidade recursal, pois a parte apresentou embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão, aplicando precedentes e o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 335). A defesa interpôs agravo regimental sustentando a inexistência de preclusão consumativa, a prematuridade do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração e a necessidade de ratificação posterior, além de requerer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado (fls. 340-344). O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do recorrido e pelo desprovimento do agravo regimental, apontando a incidência da Súmula n. 7, STJ, a ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, STF), a insuficiência do denominado prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF), a não impugnação específica de todos os fundamentos (Súmula n. 283, STF), a falta de cotejo analítico no dissídio e a adequada fundamentação da dosimetria pelo Tribunal de origem (fls. 360-362). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Preclusão consumativa. Unicidade recursal. Múltiplos óbices à admissibilidade do recurso especial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial ao fundamento de preclusão consumativa e princípio da unicidade recursal, em processo criminal no qual o agravante foi condenado por roubo tentado majorado e latrocínio tentado, em concurso material. 2. Fato processual relevante. Após acórdão que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação e a dosimetria, a defesa opôs embargos de declaração, posteriormente rejeitados, e interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, antes do julgamento dos embargos, sem posterior ratificação. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por diversos óbices formais e materiais (ausência de prequestionamento, inadequação de matéria constitucional, deficiência de fundamentação, ausência de impugnação de todos os fundamentos, deficiência na demonstração do dissídio, incidência das Súmulas n. 7 e 13, STJ). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do Tribunal Superior em razão da preclusão consumativa e da unicidade recursal, entendimento agora impugnado no agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão, sem ratificação posterior das razões do especial após o julgamento dos embargos, configura preclusão consumativa e afronta ao princípio da unicidade recursal, a justificar o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se os múltiplos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de prequestionamento, invocação de matéria constitucional, deficiência de fundamentação, ausência de impugnação de fundamentos autônomos, deficiência na demonstração do dissídio e incidência da Súmula n. 7, STJ) podem ser superados no julgamento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão, sem ratificação das razões do recurso especial após o julgamento dos embargos, caracteriza inadequação temporal do manejo recursal, atraindo a preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unicidade recursal, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ainda que superado o óbice da preclusão consumativa, o recurso especial permanece inadmissível, pois a decisão de origem apontou, de forma autônoma e suficiente, a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como a inadequação da alegação de violação a dispositivos constitucionais na via especial, restrita à análise de lei federal, conforme art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 7. Constatou-se deficiência de fundamentação do recurso especial, com ausência de indicação precisa de comandos normativos para todas as teses e falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai, respectivamente, as Súmulas n. 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal e impede o conhecimento da insurgência excepcional. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a ausência de cotejo analítico e do atendimento aos requisitos formais previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somada à indevida utilização de julgados do mesmo tribunal, vedada pela Súmula n. 13, STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c". 9. Incide, ainda, como óbice objetivo, a Súmula n. 7, STJ, pois a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório e da dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. 10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial está em consonância com o art. 1.029 do Código de Processo Civil, uma vez que o agravante não observou os requisitos formais relativos à exposição clara dos fatos e do direito, à demonstração do cabimento e às razões de reforma ou invalidação, especialmente no que toca à demonstração do dissídio e à indicação específica dos dispositivos legais violados. 11. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os óbices apontados, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, reputando-se desnecessária a intimação do recorrido para contrarrazões diante do desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, por consequência, a inadmissibilidade do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão, sem ratificação posterior das razões do especial após o julgamento dos embargos, configura preclusão consumativa e afronta ao princípio da unicidade recursal, autorizando o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O recurso especial exige prévio prequestionamento da matéria federal, não podendo veicular ofensa direta a dispositivos constitucionais, sob pena de inadmissibilidade. 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, a deficiência de fundamentação e a falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido impedem o conhecimento do recurso especial, em consonância com as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial no recurso especial exige cotejo analítico e observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admitida a utilização de precedentes do mesmo tribunal, conforme Súmula n. 13, STJ. 5. É inadmissível o recurso especial quando sua análise demanda reexame de matéria fático-probatória ou rediscussão da dosimetria da pena, nos termos da Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 69; CPP, art. 619; CPC, arts. 1.025 e 1.029, caput e § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 255, § 1º; Súmulas STF n. 282, 283, 284 e 356; Súmulas STJ n. 7 e 13. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da preclusão consumativa, da unicidade recursal e dos requisitos de admissibilidade do recurso especial (não individualizados na decisão).