Decisão · STJ

STJ AREsp 3185956

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSALDO DE OLIVEIRA RIBEIRO contra a decisão monocrática da Presidência destra Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 268/269). Nas razões, a parte agravante alega que houve impugnação específica quanto à apontada deficiência de fundamentação, pois o agravo em recurso especial expôs, de forma clara, precisa e suficiente, os fatos relevantes, os dispositivos violados e o cabimento do recurso, atendendo ao art. 1.029 do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão de inadmissibilidade é genérica, limitando-se a fórmulas abstratas, sem indicar concretamente qual argumento do acórdão recorrido não foi enfrentado nem qual elemento essencial faltaria à peça recursal, em violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que a omissão impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Por fim, defende que, evidenciada a impugnação específica e demonstrado o desacerto da inadmissibilidade, deve ser reformado o decisum para admitir o agravo em recurso especial e processar o recurso especial, ou, subsidiariamente, que sejam explicitados de forma concreta e individualizada os pontos reputados deficientes. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. Agravo regimental improvido.
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