Decisão · STJ

STJ HC 1044473

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-15publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal. Reconhecimento fotográfico. Condenação mantida com fundamentos em outros elementos de prova. absolvição. Revolvimento fático-probatório. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime submetido ao Tribunal do Júri, no qual se buscava infirmar acórdão que negara seguimento à revisão criminal por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP. 2. O agravante alega nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado de forma informal e em desconformidade com o art. 226 do CPP, bem como nulidade das demais provas por derivação, sustentando que a pronúncia e a condenação não poderiam se fundar em depoimento colhido exclusivamente na fase inquisitorial ou em relatos de ouvir dizer. 3. O Tribunal de Justiça de origem entendeu que a revisão criminal foi manejada como sucedâneo recursal, para simples reexame do acervo probatório já apreciado em sentença e em apelação criminal, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal, de evidência dos autos, de falsidade de provas ou de surgimento de novas provas, julgando ausente interesse de agir e negando seguimento à ação revisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível afastar o entendimento do Tribunal de origem que não conheceu da revisão criminal por inadequação às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, reconhecendo nulidade do reconhecimento fotográfico e das provas dele derivadas, para anular a pronúncia ou a condenação. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não se presta a funcionar como nova apelação para mero reexame de fatos e provas, devendo observar, de forma estrita, as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 6. O Tribunal de origem consignou que a pretensão revisional limitava-se ao reexame do acervo probatório. 7. A existência de eventual vício no reconhecimento fotográfico não possui, por si só, o condão de anular a condenação quando há outros elementos probatórios independentes, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa aptos a sustentar a autoria e a materialidade do delito. 8. O habeas corpus não se revela instrumento adequado para pleitear absolvição ou anulação de condenação com base em alegada insuficiência de provas que demandaria o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para o reexame de fatos e provas, limitando-se às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância ou eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não acarreta, por si só, a nulidade da condenação quando esta se apoia em elementos de prova independentes e suficientes, colhidos sob o crivo do contraditório. 3. O habeas corpus não é meio adequado para a rediscussão da suficiência do conjunto probatório ou para o revolvimento aprofundado de fatos e provas com vistas à absolvição. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.032.648/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.032.923/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.219.752/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2020; STJ, AgRg na RvCr 3.930/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 23.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgRg no HC 525.068/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.10.2019; STJ, HC 350.221/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.05.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO FERNANDES DA SILVA contra a decisão de fls. 228-237 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que o reconhecimento fotográfico foi realizado informalmente e que as demais provas também são nulas, por derivação. Aduz, ainda, que a pronúncia não pode ser baseada exclusivamente por depoimento colhido na fase inquisitorial ou depoimentos de ouvir dizer. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado para que a pronúncia seja anulada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal. Reconhecimento fotográfico. Condenação mantida com fundamentos em outros elementos de prova. absolvição. Revolvimento fático-probatório. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime submetido ao Tribunal do Júri, no qual se buscava infirmar acórdão que negara seguimento à revisão criminal por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP. 2. O agravante alega nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado de forma informal e em desconformidade com o art. 226 do CPP, bem como nulidade das demais provas por derivação, sustentando que a pronúncia e a condenação não poderiam se fundar em depoimento colhido exclusivamente na fase inquisitorial ou em relatos de ouvir dizer. 3. O Tribunal de Justiça de origem entendeu que a revisão criminal foi manejada como sucedâneo recursal, para simples reexame do acervo probatório já apreciado em sentença e em apelação criminal, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal, de evidência dos autos, de falsidade de provas ou de surgimento de novas provas, julgando ausente interesse de agir e negando seguimento à ação revisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível afastar o entendimento do Tribunal de origem que não conheceu da revisão criminal por inadequação às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, reconhecendo nulidade do reconhecimento fotográfico e das provas dele derivadas, para anular a pronúncia ou a condenação. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não se presta a funcionar como nova apelação para mero reexame de fatos e provas, devendo observar, de forma estrita, as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 6. O Tribunal de origem consignou que a pretensão revisional limitava-se ao reexame do acervo probatório. 7. A existência de eventual vício no reconhecimento fotográfico não possui, por si só, o condão de anular a condenação quando há outros elementos probatórios independentes, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa aptos a sustentar a autoria e a materialidade do delito. 8. O habeas corpus não se revela instrumento adequado para pleitear absolvição ou anulação de condenação com base em alegada insuficiência de provas que demandaria o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para o reexame de fatos e provas, limitando-se às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância ou eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não acarreta, por si só, a nulidade da condenação quando esta se apoia em elementos de prova independentes e suficientes, colhidos sob o crivo do contraditório. 3. O habeas corpus não é meio adequado para a rediscussão da suficiência do conjunto probatório ou para o revolvimento aprofundado de fatos e provas com vistas à absolvição. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.032.648/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.032.923/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.219.752/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2020; STJ, AgRg na RvCr 3.930/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 23.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgRg no HC 525.068/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.10.2019; STJ, HC 350.221/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.05.2016.
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