Decisão · STJ

STJ AREsp 3142517

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Súmula 83/STJ. Impugnação específica. Habeas corpus de ofício. Princípio da correlação. Preclusão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ. 2. Fato relevante. Agravante sustenta ter apresentado impugnação suficiente quanto à dosimetria (culpabilidade, circunstâncias judiciais e agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal), requer a concessão de habeas corpus de ofício por suposta violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença (CPP, arts. 383 e 384), alegando condenação por fatos de 2016 não narrados na denúncia (anos de 2014 e 2015), e postula conhecimento parcial do agravo em recurso especial para análise de nulidades do Tribunal de origem. 3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido por ausência de impugnação específica; embargos de declaração rejeitados; agravo em recurso especial não conhecido pela manutenção do óbice da Súmula 83/STJ; agravo regimental submetido à Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi efetiva, individualizada e específica de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ; (ii) se há flagrante ilegalidade, patente e incontroversa, apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício por suposta violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença (CPP, arts. 383 e 384), e (iii) se é possível o conhecimento parcial do agravo em recurso especial para análise de nulidades, apesar da preclusão decorrente da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. III. Razões de decidir 5. A impugnação apta a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, quando aplicada a Súmula 83/STJ, deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada, demonstrando superação do entendimento jurisprudencial utilizado pelo Tribunal de origem ou distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes que embasaram a inadmissão. No caso, houve reiteração de argumentos genéricos sobre dosimetria e transcrição de julgados sem demonstração de pertinência analítica. 6. O momento processual adequado para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial é o próprio agravo em recurso especial; é inviável complementar a impugnação em embargos de declaração ou em agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa e violação à sequência lógica do sistema recursal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade patente, objetiva e incontroversa. A alegada violação ao princípio da correlação envolve controvérsia fático-jurídica, pois os fatos de 2016 foram considerados como elementos corroborativos, sem demonstração de prejuízo concreto, o que demanda dilação cognitiva incompatível com a via estreita do habeas corpus e afasta a configuração de flagrante ilegalidade. 8. É inviável o conhecimento parcial do agravo em recurso especial para análise de nulidades quando a decisão de inadmissão não foi especificamente impugnada; a preclusão alcança a integralidade do recurso inadequadamente atacado, não se admitindo conhecimento fracionado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve apresentar impugnação específica, efetiva e analítica, demonstrando superação dos precedentes aplicados ou distinção relevante do caso concreto. 2. É vedado suprir, em embargos de declaração ou em agravo regimental, deficiência de fundamentação que deveria constar do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, objetiva e incontroversa, não se prestando a contornar óbices processuais nem a permitir reexame fático-probatório. 4. É inviável o conhecimento parcial do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, operando a preclusão sobre toda a extensão do recurso.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 384; CP, art. 61, II, "g"; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALCEU CASTELLI em face de decisão proferida, às fls. 2585-2587, que rejeitou os embargos de declaração. Nas razões do agravo, às fls. 2592-2611, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) a necessidade de concessão de habeas corpus de ofício em razão de flagrante violação ao princípio da correlação, porquanto o Tribunal de origem condenou o agravante por fatos ocorridos em 2016, ao passo que a denúncia narrou fatos dos anos de 2014 e 2015; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sob o argumento de que teria havido impugnação específica da pena-base e da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal; e (iii) o conhecimento ao menos parcial do agravo em recurso especial para análise das nulidades perpetradas pelo Tribunal a quo. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Súmula 83/STJ. Impugnação específica. Habeas corpus de ofício. Princípio da correlação. Preclusão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ. 2. Fato relevante. Agravante sustenta ter apresentado impugnação suficiente quanto à dosimetria (culpabilidade, circunstâncias judiciais e agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal), requer a concessão de habeas corpus de ofício por suposta violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença (CPP, arts. 383 e 384), alegando condenação por fatos de 2016 não narrados na denúncia (anos de 2014 e 2015), e postula conhecimento parcial do agravo em recurso especial para análise de nulidades do Tribunal de origem. 3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido por ausência de impugnação específica; embargos de declaração rejeitados; agravo em recurso especial não conhecido pela manutenção do óbice da Súmula 83/STJ; agravo regimental submetido à Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi efetiva, individualizada e específica de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ; (ii) se há flagrante ilegalidade, patente e incontroversa, apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício por suposta violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença (CPP, arts. 383 e 384), e (iii) se é possível o conhecimento parcial do agravo em recurso especial para análise de nulidades, apesar da preclusão decorrente da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. III. Razões de decidir 5. A impugnação apta a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, quando aplicada a Súmula 83/STJ, deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada, demonstrando superação do entendimento jurisprudencial utilizado pelo Tribunal de origem ou distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes que embasaram a inadmissão. No caso, houve reiteração de argumentos genéricos sobre dosimetria e transcrição de julgados sem demonstração de pertinência analítica. 6. O momento processual adequado para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial é o próprio agravo em recurso especial; é inviável complementar a impugnação em embargos de declaração ou em agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa e violação à sequência lógica do sistema recursal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade patente, objetiva e incontroversa. A alegada violação ao princípio da correlação envolve controvérsia fático-jurídica, pois os fatos de 2016 foram considerados como elementos corroborativos, sem demonstração de prejuízo concreto, o que demanda dilação cognitiva incompatível com a via estreita do habeas corpus e afasta a configuração de flagrante ilegalidade. 8. É inviável o conhecimento parcial do agravo em recurso especial para análise de nulidades quando a decisão de inadmissão não foi especificamente impugnada; a preclusão alcança a integralidade do recurso inadequadamente atacado, não se admitindo conhecimento fracionado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve apresentar impugnação específica, efetiva e analítica, demonstrando superação dos precedentes aplicados ou distinção relevante do caso concreto. 2. É vedado suprir, em embargos de declaração ou em agravo regimental, deficiência de fundamentação que deveria constar do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, objetiva e incontroversa, não se prestando a contornar óbices processuais nem a permitir reexame fático-probatório. 4. É inviável o conhecimento parcial do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, operando a preclusão sobre toda a extensão do recurso.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 384; CP, art. 61, II, "g"; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023
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