STJ HC 1071067
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Motivos do crime. Comportamento da vítima. Controle de legalidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, em favor de condenado por homicídio, na qual se pleiteava o reexame da dosimetria da pena, com afastamento da valoração negativa dos vetores motivos, circunstâncias do crime e comportamento da vítima. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, admite exame da dosimetria da pena, especialmente das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e em que medida é possível o controle de legalidade em sede de agravo regimental; e (ii) saber se, no caso concreto, são idôneas as fundamentações utilizadas para negativar os vetores motivos e circunstâncias do crime - desentendimento e desafeto prévio entre réu e vítima, e prática do delito na presença da esposa grávida do ofendido, durante celebração natalina em clube - bem como se o comportamento da vítima pode influir negativamente na pena quando não demonstrada sua interferência relevante no resultado. III. Razões de decidir 3. A orientação jurisprudencial desta Corte afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se, contudo, a atuação de ofício apenas para sanar flagrante ilegalidade, hipótese não configurada, pois o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. A individualização da pena, com a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador natural, cabendo às instâncias superiores apenas o controle de legalidade e de constitucionalidade, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para revolvimento do conjunto probatório, salvo quando ausentes motivação concreta ou quando adotados parâmetros manifestamente desproporcionais. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada na prática do homicídio na presença da esposa grávida da vítima, durante celebração natalina em clube, consubstancia elemento acidental não inerente ao tipo penal e evidencia maior gravidade concreta da conduta, legitimando a exasperação da pena-base por este vetor. 6. A negativação dos motivos do crime, fundada no desentendimento e desafeto prévio entre réu e vítima que originaram a contenda criminosa, é compatível com o afastamento da qualificadora do motivo fútil e pode ser considerada como circunstância judicial, desde que lastreada em elementos do caderno probatório, como ocorreu na espécie. 7. O comportamento da vítima constitui circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser neutra ou favorável ao réu, sendo inadequado o seu uso para agravar a pena-base; no caso concreto, o Juízo de origem não o valorou positivamente em favor do réu em razão de reputar desproporcional a reação do agente, inexistindo, portanto, desvaloração a ser afastada ou compensação com outras vetoriais negativadas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservou a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso previsto em lei não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a correção de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, sem revolvimento aprofundado da prova. 2. É legítima a exasperação da pena-base pela vetorial "circunstâncias do crime" quando o delito é praticado em contexto fático que acentua a gravidade concreta da conduta, como a execução do homicídio na presença de familiar próximo em situação de especial vulnerabilidade. 3. O afastamento de qualificadora pelo Tribunal do Júri não impede que o fato subjacente seja valorado como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, desde que de forma concreta e não em bis in idem. 4. O comportamento da vítima é circunstância judicial que, salvo prova inequívoca de sua interferência relevante no desdobramento causal, deve ser considerado neutro ou favorável ao réu, não podendo ser utilizado para agravar a pena-base. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.903/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, REsp n. 1.778.279/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 21/11/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.484/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHRISTOPHER REZENDE CORDOVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que "o fato de a reação do réu ter sido considerada desproporcional não apaga a premissa fática estabelecida pelo próprio juízo: a vítima contribuiu para o crime. A desproporcionalidade da reação é um juízo de valor que não anula a constatação fática da contribuição, a qual deveria, por força de lei, influir na dosimetria da pena em benefício do réu. " (e-STJ, fl. 69). Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Motivos do crime. Comportamento da vítima. Controle de legalidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, em favor de condenado por homicídio, na qual se pleiteava o reexame da dosimetria da pena, com afastamento da valoração negativa dos vetores motivos, circunstâncias do crime e comportamento da vítima. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, admite exame da dosimetria da pena, especialmente das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e em que medida é possível o controle de legalidade em sede de agravo regimental; e (ii) saber se, no caso concreto, são idôneas as fundamentações utilizadas para negativar os vetores motivos e circunstâncias do crime - desentendimento e desafeto prévio entre réu e vítima, e prática do delito na presença da esposa grávida do ofendido, durante celebração natalina em clube - bem como se o comportamento da vítima pode influir negativamente na pena quando não demonstrada sua interferência relevante no resultado. III. Razões de decidir 3. A orientação jurisprudencial desta Corte afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se, contudo, a atuação de ofício apenas para sanar flagrante ilegalidade, hipótese não configurada, pois o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. A individualização da pena, com a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador natural, cabendo às instâncias superiores apenas o controle de legalidade e de constitucionalidade, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para revolvimento do conjunto probatório, salvo quando ausentes motivação concreta ou quando adotados parâmetros manifestamente desproporcionais. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada na prática do homicídio na presença da esposa grávida da vítima, durante celebração natalina em clube, consubstancia elemento acidental não inerente ao tipo penal e evidencia maior gravidade concreta da conduta, legitimando a exasperação da pena-base por este vetor. 6. A negativação dos motivos do crime, fundada no desentendimento e desafeto prévio entre réu e vítima que originaram a contenda criminosa, é compatível com o afastamento da qualificadora do motivo fútil e pode ser considerada como circunstância judicial, desde que lastreada em elementos do caderno probatório, como ocorreu na espécie. 7. O comportamento da vítima constitui circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser neutra ou favorável ao réu, sendo inadequado o seu uso para agravar a pena-base; no caso concreto, o Juízo de origem não o valorou positivamente em favor do réu em razão de reputar desproporcional a reação do agente, inexistindo, portanto, desvaloração a ser afastada ou compensação com outras vetoriais negativadas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservou a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso previsto em lei não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a correção de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, sem revolvimento aprofundado da prova. 2. É legítima a exasperação da pena-base pela vetorial "circunstâncias do crime" quando o delito é praticado em contexto fático que acentua a gravidade concreta da conduta, como a execução do homicídio na presença de familiar próximo em situação de especial vulnerabilidade. 3. O afastamento de qualificadora pelo Tribunal do Júri não impede que o fato subjacente seja valorado como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, desde que de forma concreta e não em bis in idem. 4. O comportamento da vítima é circunstância judicial que, salvo prova inequívoca de sua interferência relevante no desdobramento causal, deve ser considerado neutro ou favorável ao réu, não podendo ser utilizado para agravar a pena-base. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.903/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, REsp n. 1.778.279/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 21/11/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.484/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/9/2022.