STJ HC 1077347
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado e extorsão qualificada. Reconhecimento pessoal. Art. 226 do CPP. Exigência de senha de aparelho celular. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo condenação do agravante pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada. 2. A defesa pleiteia a absolvição, sob alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como o reconhecimento da atipicidade do delito de extorsão, afirmando que teria havido apenas o roubo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento realizado na delegacia de polícia acarreta nulidade da prova e consequente absolvição do agravante, diante do conjunto probatório formado na instrução judicial; e (ii) saber se a conduta de, após consumado o roubo do aparelho celular, constranger a vítima, mediante grave ameaça, a fornecer a senha de desbloqueio para tentativa de acesso a aplicativo bancário configura crime autônomo de extorsão qualificada. 4. A questão em discussão consiste ainda em verificar se o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, a fim de afastar a autoria ou a tipicidade da extorsão, é compatível com a via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem consignou que a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento realizado na delegacia de polícia, mas em robusto conjunto probatório: prisão em flagrante do acusado na posse da "res furtiva", reconhecimento pessoal da vítima em juízo, descrição das vestes e capacete, e depoimentos harmônicos de policiais que presenciaram a abordagem e confirmaram a apreensão do bem subtraído. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal quando este se apresenta corroborado por outros elementos probatórios independentes, de modo que eventual vício do ato não contamina o conjunto da prova. 7. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa, sobretudo em face da existência de diversos elementos autônomos de convicção sobre a autoria do roubo e da extorsão. 8. No que se refere à extorsão, o Tribunal local destacou que, após a subtração do aparelho celular (roubo majorado consumado), a vítima foi constrangida, mediante grave ameaça de disparo de arma de fogo em seu rosto, a fornecer a senha de acesso ao aparelho, tendo aberto o aplicativo bancário, sem contudo, conseguir acessá-lo, o que evidencia o constrangimento e o dolo específico de obter indevida vantagem econômica. 9. Na linha da orientação desta Corte Superior, quando, após a consumação do roubo, o agente constrange a vítima a fornecer a senha de acesso ao aparelho celular, caracteriza-se crime autônomo de extorsão. 10. A pretensão defensiva de rediscutir a suficiência e a valoração das provas para afastar a autoria ou a tipicidade da extorsão demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto. 11. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, revela-se incabível a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a condenação pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, em concurso material. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade do reconhecimento pessoal quando a autoria delitiva se encontra demonstrada por outros elementos probatórios independentes, ausente prejuízo concreto para a defesa. 2. A conduta de constranger a vítima, após a consumação do roubo do aparelho celular, a fornecer a senha de desbloqueio para tentativa de acesso a aplicativo bancário configura crime autônomo de extorsão qualificada, em concurso material com o delito de roubo. 3. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir a autoria ou a tipicidade das condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 563; CP, arts. 157, § 2º, II; 158, caput e § 1º; 69, caput; Súmula 96 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 983.540/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 10.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANE GONCALVES BALBINO DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da condenação do agravante. A defesa requer a absolvição do agravante, tendo arguido a nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante. Ainda, requereu o reconhecimento da atipicidade do delito de extorsão. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado e extorsão qualificada. Reconhecimento pessoal. Art. 226 do CPP. Exigência de senha de aparelho celular. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo condenação do agravante pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada. 2. A defesa pleiteia a absolvição, sob alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como o reconhecimento da atipicidade do delito de extorsão, afirmando que teria havido apenas o roubo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento realizado na delegacia de polícia acarreta nulidade da prova e consequente absolvição do agravante, diante do conjunto probatório formado na instrução judicial; e (ii) saber se a conduta de, após consumado o roubo do aparelho celular, constranger a vítima, mediante grave ameaça, a fornecer a senha de desbloqueio para tentativa de acesso a aplicativo bancário configura crime autônomo de extorsão qualificada. 4. A questão em discussão consiste ainda em verificar se o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, a fim de afastar a autoria ou a tipicidade da extorsão, é compatível com a via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem consignou que a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento realizado na delegacia de polícia, mas em robusto conjunto probatório: prisão em flagrante do acusado na posse da "res furtiva", reconhecimento pessoal da vítima em juízo, descrição das vestes e capacete, e depoimentos harmônicos de policiais que presenciaram a abordagem e confirmaram a apreensão do bem subtraído. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal quando este se apresenta corroborado por outros elementos probatórios independentes, de modo que eventual vício do ato não contamina o conjunto da prova. 7. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa, sobretudo em face da existência de diversos elementos autônomos de convicção sobre a autoria do roubo e da extorsão. 8. No que se refere à extorsão, o Tribunal local destacou que, após a subtração do aparelho celular (roubo majorado consumado), a vítima foi constrangida, mediante grave ameaça de disparo de arma de fogo em seu rosto, a fornecer a senha de acesso ao aparelho, tendo aberto o aplicativo bancário, sem contudo, conseguir acessá-lo, o que evidencia o constrangimento e o dolo específico de obter indevida vantagem econômica. 9. Na linha da orientação desta Corte Superior, quando, após a consumação do roubo, o agente constrange a vítima a fornecer a senha de acesso ao aparelho celular, caracteriza-se crime autônomo de extorsão. 10. A pretensão defensiva de rediscutir a suficiência e a valoração das provas para afastar a autoria ou a tipicidade da extorsão demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto. 11. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, revela-se incabível a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a condenação pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, em concurso material. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade do reconhecimento pessoal quando a autoria delitiva se encontra demonstrada por outros elementos probatórios independentes, ausente prejuízo concreto para a defesa. 2. A conduta de constranger a vítima, após a consumação do roubo do aparelho celular, a fornecer a senha de desbloqueio para tentativa de acesso a aplicativo bancário configura crime autônomo de extorsão qualificada, em concurso material com o delito de roubo. 3. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir a autoria ou a tipicidade das condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 563; CP, arts. 157, § 2º, II; 158, caput e § 1º; 69, caput; Súmula 96 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 983.540/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 10.06.2025.