STJ HC 1080161
TRIBUTÁRIOexecução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Unificação de penas. Conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Condenação superveniente à pena alternativa. Impossibilidade de conversão e de unificação. Suspensão da execução da pena restritiva de direitos. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que, em habeas corpus não conhecido por substitutivo de recurso próprio, concedeu a ordem, de ofício, para cassar a determinação judicial de unificação das penas e suspender a execução das penas restritivas de direitos até que se torne possível sua compatibilização com a reprimenda privativa de liberdade. 2. Apenado em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto sofre superveniente condenação, na qual a pena privativa de liberdade então imposta é substituída por restritivas de direitos. O Juízo da execução penal converte as penas alternativas em privativa de liberdade e unifica as condenações, sob fundamento de incompatibilidade de execução simultânea, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível, à luz do art. 44, §§ 4º e 5º, do CP, do art. 181, § 1º, alínea "e", da LEP e do Tema Repetitivo n. 1.106/STJ, converter penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com unificação das sanções, quando a pena corporal já estava em execução e a condenação substituída por pena alternativa é superveniente, havendo alegada incompatibilidade de cumprimento simultâneo. 4. Questão acessória em discussão consiste em definir se, reconhecida a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, é possível, ainda assim, a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade na execução penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, impondo-se em regra o não conhecimento do writ, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal. 6. No caso concreto, o apenado encontrava-se cumprindo pena privativa de liberdade em regime semiaberto quando sobreveio nova condenação com substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, hipótese inversa à prevista no art. 44, § 5º, do CP e no art. 181, § 1º, alínea "e", da LEP. 7. A tese firmada pela Terceira Seção no Tema Repetitivo n. 1.106/STJ (REsp 1.918.287/MG) limita a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade aos casos em que a condenação por pena privativa de liberdade é superveniente à execução da pena alternativa e não há possibilidade de cumprimento simultâneo, vedando a unificação automática quando a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. 8. Os arts. 44, §§ 4º e 5º, do CP, e 181, § 1º, alínea "e", da LEP não autorizam a conversão da pena restritiva de direitos quando a pena privativa de liberdade é anterior e já se encontra em execução, de modo que a conversão nessa hipótese carece de amparo legal e viola a coisa julgada, por agravar situação definida em sentença condenatória transitada em julgado. 9. A conversão automática de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, fundada apenas na alegada incompatibilidade de cumprimento simultâneo, afronta os princípios da legalidade e da coisa julgada, razão pela qual, diante da superveniência de condenação à pena alternativa incompatível com a pena corporal em execução, a solução adequada é suspender a execução da pena restritiva de direitos até que se torne possível sua compatibilização com a reprimenda privativa de liberdade. 10. Reconhecida a flagrante ilegalidade na unificação das penas e na conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, impõe-se manter a decisão que concedeu a ordem de ofício, com a cassação da unificação e a suspensão da execução das penas alternativas. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus, embora não possa ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admite a concessão de ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade na execução penal. 2. A reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com unificação das penas, é admissível apenas quando a condenação por pena privativa de liberdade é superveniente à execução da pena alternativa e inexistir compatibilidade de cumprimento simultâneo, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.106/STJ. 3. É vedada a conversão e a unificação de penas quando o condenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevier condenação substituída por pena restritiva de direitos, devendo a execução da pena alternativa ser suspensa até que se viabilize sua compatibilização com a pena corporal. 4. A conversão automática de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, desamparada de previsão legal específica, viola os princípios da legalidade e da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVI, LII, LXVIII; CP, art. 44, §§ 4º e 5º; LEP), art. 181, § 1º, alínea "e"; art. 118, § 1º, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 2/4/2020; STJ, REsp 1.918.287/MG (Tema Repetitivo n. 1.106), Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, DJe de 28/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 955.042/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ,AgRg no HC n. 939.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.602.487/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.005.856/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para cassar a unificação das penas e suspender a execução das penas restritivas de direitos até que se torne possível sua compatibilização com a reprimenda privativa de liberdade. Nas razões, o agravante sustenta, inicialmente, que o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso especial e ofende o art. 5º, LII e LXVIII, da CR/1988. Sustenta, ademais, a legalidade da unificação das penas com conversão da restritiva de direitos em privativa de liberdade quando impossível o cumprimento simultâneo, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores e com o Tema Repetitivo 1.106/STJ. Pontua que "o Tema 1106/STJ tratou de afastar tão somente a conversão automática da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, indicando a necessidade de uma análise judicial de conveniência (possibilidade de cumprimento simultâneo) quando a condenação com pena privativa de liberdade substituída por pena alternativa é superveniente a pena privativa de liberdade em curso, notadamente a fim de evitar ""situações como as de detentos que estão próximos a progredir de regime, podendo a unificação mostrar-se injusta"", o que não se amolda ao caso em tela." (e-STJ, fl. 82). Aduz, nessa conjuntura, violação do art. 5º, XLVI, da CR/1988. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para restabelecer o acórdão da origem, que determinou a unificação das penas, com a conversão da última em privativa de liberdade. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Unificação de penas. Conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Condenação superveniente à pena alternativa. Impossibilidade de conversão e de unificação. Suspensão da execução da pena restritiva de direitos. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que, em habeas corpus não conhecido por substitutivo de recurso próprio, concedeu a ordem, de ofício, para cassar a determinação judicial de unificação das penas e suspender a execução das penas restritivas de direitos até que se torne possível sua compatibilização com a reprimenda privativa de liberdade. 2. Apenado em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto sofre superveniente condenação, na qual a pena privativa de liberdade então imposta é substituída por restritivas de direitos. O Juízo da execução penal converte as penas alternativas em privativa de liberdade e unifica as condenações, sob fundamento de incompatibilidade de execução simultânea, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível, à luz do art. 44, §§ 4º e 5º, do CP, do art. 181, § 1º, alínea "e", da LEP e do Tema Repetitivo n. 1.106/STJ, converter penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com unificação das sanções, quando a pena corporal já estava em execução e a condenação substituída por pena alternativa é superveniente, havendo alegada incompatibilidade de cumprimento simultâneo. 4. Questão acessória em discussão consiste em definir se, reconhecida a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, é possível, ainda assim, a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade na execução penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, impondo-se em regra o não conhecimento do writ, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal. 6. No caso concreto, o apenado encontrava-se cumprindo pena privativa de liberdade em regime semiaberto quando sobreveio nova condenação com substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, hipótese inversa à prevista no art. 44, § 5º, do CP e no art. 181, § 1º, alínea "e", da LEP. 7. A tese firmada pela Terceira Seção no Tema Repetitivo n. 1.106/STJ (REsp 1.918.287/MG) limita a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade aos casos em que a condenação por pena privativa de liberdade é superveniente à execução da pena alternativa e não há possibilidade de cumprimento simultâneo, vedando a unificação automática quando a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. 8. Os arts. 44, §§ 4º e 5º, do CP, e 181, § 1º, alínea "e", da LEP não autorizam a conversão da pena restritiva de direitos quando a pena privativa de liberdade é anterior e já se encontra em execução, de modo que a conversão nessa hipótese carece de amparo legal e viola a coisa julgada, por agravar situação definida em sentença condenatória transitada em julgado. 9. A conversão automática de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, fundada apenas na alegada incompatibilidade de cumprimento simultâneo, afronta os princípios da legalidade e da coisa julgada, razão pela qual, diante da superveniência de condenação à pena alternativa incompatível com a pena corporal em execução, a solução adequada é suspender a execução da pena restritiva de direitos até que se torne possível sua compatibilização com a reprimenda privativa de liberdade. 10. Reconhecida a flagrante ilegalidade na unificação das penas e na conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, impõe-se manter a decisão que concedeu a ordem de ofício, com a cassação da unificação e a suspensão da execução das penas alternativas. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus, embora não possa ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admite a concessão de ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade na execução penal. 2. A reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com unificação das penas, é admissível apenas quando a condenação por pena privativa de liberdade é superveniente à execução da pena alternativa e inexistir compatibilidade de cumprimento simultâneo, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.106/STJ. 3. É vedada a conversão e a unificação de penas quando o condenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevier condenação substituída por pena restritiva de direitos, devendo a execução da pena alternativa ser suspensa até que se viabilize sua compatibilização com a pena corporal. 4. A conversão automática de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, desamparada de previsão legal específica, viola os princípios da legalidade e da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVI, LII, LXVIII; CP, art. 44, §§ 4º e 5º; LEP), art. 181, § 1º, alínea "e"; art. 118, § 1º, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 2/4/2020; STJ, REsp 1.918.287/MG (Tema Repetitivo n. 1.106), Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, DJe de 28/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 955.042/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ,AgRg no HC n. 939.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.602.487/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.005.856/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31/8/2023.