STJ HC 1054807
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a revisão da dosimetria e do regime imposto . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para revisar a pena e o regime aplicados, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO MEDEIROS DIAS contra decisão monocrática que não conheceu do writ. Em suas razões, a defesa sustenta que o trânsito em julgado da condenação não impede o conhecimento do habeas corpus substitutivo, afirmando que a própria jurisprudência desta Corte admite a impetração nessa via como alternativa a recursos, com precedentes que superam o óbice quando presente manifesta ilegalidade. Afirma existir ilegalidade manifesta no acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao não conhecer a revisão criminal, teria criado requisito não previsto em lei ao vedar o exame de questão já enfrentada na apelação, em afronta ao art. 621, I, do CPP. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada e conhecido o habeas corpus, com apreciação do mérito. Ao final, pede a anulação do acórdão do TJSC, determinando-se o enfrentamento do mérito da revisão criminal. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena, mediante reconhecimento da continuidade delitiva entre os Fatos 3 a 6 (furtos) e entre os Fatos 7 a 9 (roubos), em substituição ao concurso material. Na hipótese de não conhecimento, requer a concessão da ordem de ofício, com base no art. 647-A, parágrafo único, e no art. 654, § 2º, do CPP O Ministério Público Federal registrou ciência da decisão (fl. 1924). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a revisão da dosimetria e do regime imposto . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para revisar a pena e o regime aplicados, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Agravo regimental não provido.