STJ HC 1083053
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. 2. A tese defensiva não foi enfrentada de maneira específica pelo Tribunal, que se limitou a afirmar não haver nos autos nada de concreto a respeito de qualquer ocorrência que tenha retirado a confiabilidade das provas coletadas por meio de autorização judicial. 3. Ademais, a defesa argumenta, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado, não indicando qualquer indício de adulteração ou supressão de elementos probatórios. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARIA EDIANE DA MOTA OLIVEIRA, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0202177-02.2023.8.06.0293. Em suas razões (e-STJ, fls. 340-356), a defesa reitera as alegações relativas à suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital, pois, neste caso, o celular foi apreendido e manuseado pela autoridade policial, que analisou conversas e elaborou um relatório com capturas de tela antes de encaminhar o aparelho para perícia técnica. Argumenta que, embora o proprietário do aparelho tenha autorizado acesso ao aparelho, tal consentimento não permitiu o manuseio descontrolado, análise informal, elaboração de relatórios sem procedimentos técnicos e sem documentação de integridade (e-STJ, fl. 347). Pretende, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. 2. A tese defensiva não foi enfrentada de maneira específica pelo Tribunal, que se limitou a afirmar não haver nos autos nada de concreto a respeito de qualquer ocorrência que tenha retirado a confiabilidade das provas coletadas por meio de autorização judicial. 3. Ademais, a defesa argumenta, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado, não indicando qualquer indício de adulteração ou supressão de elementos probatórios. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.