STJ HC 1056762
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por prejudicialidade, tendo em vista a superveniência do julgamento de mérito do writ originário. O agravante reitera os fundamentos da inicial, requerendo a superação do óbice, ante a presença de ilegalidade flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus pelo tribunal de origem prejudica o conhecimento do habeas corpus impetrado contra a decisão do desembargador relator que indeferiu a liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o indeferimento da liminar na origem, pois esvazia o objeto da insurgência. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DO NASCIMENTO BORGES contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o writ, por incidência da Súmula n. 691/STF. Em suas razões, o agravante - preso preventivamente, denunciado como incurso nos arts. 288-A, 180 (duas vezes), 311, § 2º, III (duas vezes), e 329, todos do Código Penal, e 16, caput, da Lei n. 10.826/03, todos na forma do art. 69 do Código Penal - alega a possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 691/STF. Argumenta que estão presentes os requisitos legais à concessão da liminar na origem, diante da exposição iminente e objetiva do paciente à facção carcerária adversa, bem assim da inobservância dos preceitos legais, sobretudo, das regras constantes da Resolução SEAP n. 338/2010, que determinam que o ingresso e a transferência de presos devem ser realizados mediante critérios técnicos, vinculados à destinação de cada unidade, devendo ser compatibilizado o perfil do preso à finalidade da unidade de custódia. Requer seja reconsiderada a decisão, afastando-se a incidência da Súmula 691/STF, concedendo-se a ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por prejudicialidade, tendo em vista a superveniência do julgamento de mérito do writ originário. O agravante reitera os fundamentos da inicial, requerendo a superação do óbice, ante a presença de ilegalidade flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus pelo tribunal de origem prejudica o conhecimento do habeas corpus impetrado contra a decisão do desembargador relator que indeferiu a liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o indeferimento da liminar na origem, pois esvazia o objeto da insurgência. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.