Decisão · STJ

STJ HC 1076458

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Tendo em vista que a matéria referente à dosimetria da pena ora arguida não foi examinada pela Corte de origem, não é possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEMIR DE OLIVEIRA BRITO contra a decisão de fls. 160-162, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que, mesmo diante de óbice formal, impõe-se o exame do mérito para verificar coação ilegal flagrante e a eventual concessão de ordem de ofício. Sustenta a existência de constrangimento ilegal patente na dosimetria da pena-base, apontando erro material, responsabilização objetiva e ocorrência de bis in idem. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, com concessão de ordem de ofício para readequação da pena-base. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Tendo em vista que a matéria referente à dosimetria da pena ora arguida não foi examinada pela Corte de origem, não é possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.
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