Decisão · STJ

STJ RHC 232527

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-05-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela quantidade e diversidade de drogas, pela apreensão de arma de fogo municiada, valores em dinheiro e instrumentos típicos do tráfico. 3. A atuação do agravante em contexto de associação criminosa, com divisão de tarefas e participação de adolescente, demonstra maior periculosidade e risco de reiteração delitiva. 4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamento idôneo para a prisão preventiva. 5. A presença de arma de fogo no contexto do tráfico reforça a periculosidade do agente e justifica a segregação cautelar. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública. 8. A alegação de nulidade da prova por violação de domicílio demanda aprofundamento probatório e deve ser analisada no curso da instrução criminal, não sendo possível seu reconhecimento de plano no atual momento processual. Além disso, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO JANINI SILVA contra a decisão de fls. 261-268, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, com fundamentos na necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, no porte de arma no contexto da traficância e na insuficiência de medidas cautelares alternativas. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a nulidade da invasão de domicílio dispensa dilação probatória, por envolver reenquadramento jurídico da narrativa policial, e não reexame de provas. Sustenta que a diligência se baseou exclusivamente em denúncia anônima via COPOM, sem investigação prévia, o que afastaria a justa causa para o ingresso forçado. Argumenta que a suposta evasão de corréus, ocorrida após a presença policial motivada por delação anônima, não valida o ingresso posterior na residência. Defende a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com o reconhecimento da ilicitude das provas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, com relaxamento da prisão e trancamento da ação penal. Expõe que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, em afronta ao art. 312 do CPP, pois estaria amparada em elementos genéricos como associação criminosa e apetrechos, sem individualização de condutas do agravante. Alega que o agravante permaneceu no imóvel sem tentar fugir, não portava droga ou arma e que possui condições pessoais favoráveis, além de apontar desproporcionalidade pela aplicação do princípio da homogeneidade, por ser primário. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela quantidade e diversidade de drogas, pela apreensão de arma de fogo municiada, valores em dinheiro e instrumentos típicos do tráfico. 3. A atuação do agravante em contexto de associação criminosa, com divisão de tarefas e participação de adolescente, demonstra maior periculosidade e risco de reiteração delitiva. 4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamento idôneo para a prisão preventiva. 5. A presença de arma de fogo no contexto do tráfico reforça a periculosidade do agente e justifica a segregação cautelar. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública. 8. A alegação de nulidade da prova por violação de domicílio demanda aprofundamento probatório e deve ser analisada no curso da instrução criminal, não sendo possível seu reconhecimento de plano no atual momento processual. Além disso, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio. 9. Agravo regimental improvido.
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