STJ RHC 219745
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES PARA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade do agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem pública. Trata-se de acusado de liderar associação para a mercancia ilegal de drogas. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula n. 52 do STJ. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão combatida pelos próprios fundamentos. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PEDRO BERTACO CORRÊA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, de fls. 164-169 dos autos, ocasião em que conheci parcialmente do habeas corpus por ele impetrado e, na extensão, deneguei a ordem postulada. A defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo no trâmite processual, uma vez que o paciente estaria detido preventivamente há mais de 310 dias. Assinalou, ainda, ser a hipótese de concessão da liberdade provisória, por reputar inidôneos os motivos elencados para a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, devido a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para a difusão ilegal de entorpecentes - arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o insurgente haveria sido detido sem nenhum objeto ilícito em seu poder. Assim, argumentou a inexistência da materialidade ou dos indícios de autoria dos delitos a ele atribuídos. No âmbito das presentes razões o agravante reitera a sua compreensão quanto à ilegalidade da decretação da prisão preventiva e destaca que "o caso em apreço ultrapassa o razoável, uma vez que, o agravante teve sua prisão preventiva decretada em 02/09/2024, sem que até a presente data a instrução tenha sido iniciada" (fl. 174). E repisou a alegação de que "para certas tipificações penais, especialmente aquelas relacionadas ao tráfico de entorpecentes, é imprescindível a apreensão da substância ilícita, a fim de viabilizar não apenas a comprovação do crime, mas também a realização de exame pericial. A inexistência de tal apreensão enfraquece a tese acusatória" (fl. 178). Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso de agravo e concedida a ordem de habeas corpus na sua integralidade. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES PARA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade do agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem pública. Trata-se de acusado de liderar associação para a mercancia ilegal de drogas. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula n. 52 do STJ. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão combatida pelos próprios fundamentos. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão não provido.