Decisão · STJ

STJ RHC 227751

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REMISSÃO A DOCUMENTOS OFICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO VEDADO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva, sob fundamentos extraídos do decreto prisional de origem e dos documentos oficiais referenciados (auto de apreensão, laudos toxicológicos, boletim de ocorrência), relativos a apreensão de drogas em residência e material de dolagem. 2. Embargante alega contradição interna, violação direta ao precedente AgRg no HC n. 982.689/MG e omissão relevante, ao sustentar que a decisão embargada teria utilizado, como fundamento novo, a quantidade de droga indicada em acórdão estadual, inexistente no decreto prisional de primeiro grau, requerendo o reconhecimento da nulidade do acórdão embargado e a revogação da prisão preventiva ou nova decisão sem suplementação de fundamentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ao mencionar circunstâncias fáticas (quantidade de entorpecente) constantes do acórdão estadual, em suposto acréscimo vedado de fundamentação ao decreto prisional em sede de habeas corpus. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a técnica decisória que admite remissão expressa a documentos oficiais do procedimento supre a exigência de quantificação numérica no corpo do decreto prisional, quando demonstrada a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e pressupõem ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); inexistência de reabertura de discussão meritória. 5. Não há omissão ou contradição: a decisão embargada examinou o decreto prisional nos moldes do controle de legalidade próprio do habeas corpus, com base nos fundamentos originários e nos documentos oficiais expressamente referidos (auto de apreensão, laudos toxicológicos, boletim de ocorrência e apreensão domiciliar com material de dolagem), reputando necessária a prisão para garantia da ordem pública. 6. A menção à quantidade de entorpecentes, esclarecida no acórdão estadual, não substitui nem amplia o núcleo motivacional do decreto prisional e não configura complementação indevida de fundamentos em habeas corpus, preservado o entendimento que veda a inclusão de justificativas não constantes do decreto prisional originário. 7. É pacífico o entendimento de que circunstâncias fáticas do crime, como quantidade apreendida, variedade, natureza nociva dos entorpecentes e forma de acondicionamento, podem servir de fundamento ao decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. 8. A exigência de quantificação numérica da droga no corpo do decreto prisional não se compatibiliza com a técnica decisória que admite remissão expressa a documentos oficiais, desde que demonstrada, pelo juízo, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, como ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com manutenção do decisum. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Fernando Duarte Loiola contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva (fls. 127-129). O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição interna, violação direta ao precedente AgRg no HC n. 982.689/MG e omissão relevante na decisão. Afirma que o decreto prisional de primeiro grau (fls. 43-44, citado às fls. 127-128) não menciona a quantidade de droga apreendida, limitando-se a referências genéricas à materialidade, indícios de autoria, apreensão de drogas na residência, gravidade da conduta e art. 313, I, do CPP. Alega que a decisão embargada considerou "aproximadamente 1,5 kg de cocaína", elemento inexistente no decreto prisional de primeiro grau, extraído exclusivamente do acórdão do Tribunal de Justiça às fl. 108 (fls. 133-135). Com base nisso, aponta contradição por reputar vedado o acréscimo de fundamentação em habeas corpus e, ao mesmo tempo, utilizar fundamento novo; aponta violação ao precedente AgRg no HC n. 982.689/MG e alega omissão por não indicar o trecho do decreto prisional onde constaria a quantidade de droga apontada (fls. 135-136). Requer o acolhimento dos embargos de declaração, o reconhecimento da contradição e da omissão, o reconhecimento do acréscimo vedado de fundamentação no decreto prisional, a nulidade do acórdão embargado e, por consequência, a revogação da prisão preventiva do embargante ou a determinação de nova decisão sem suplementação de fundamentos (fl. 136). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REMISSÃO A DOCUMENTOS OFICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO VEDADO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva, sob fundamentos extraídos do decreto prisional de origem e dos documentos oficiais referenciados (auto de apreensão, laudos toxicológicos, boletim de ocorrência), relativos a apreensão de drogas em residência e material de dolagem. 2. Embargante alega contradição interna, violação direta ao precedente AgRg no HC n. 982.689/MG e omissão relevante, ao sustentar que a decisão embargada teria utilizado, como fundamento novo, a quantidade de droga indicada em acórdão estadual, inexistente no decreto prisional de primeiro grau, requerendo o reconhecimento da nulidade do acórdão embargado e a revogação da prisão preventiva ou nova decisão sem suplementação de fundamentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ao mencionar circunstâncias fáticas (quantidade de entorpecente) constantes do acórdão estadual, em suposto acréscimo vedado de fundamentação ao decreto prisional em sede de habeas corpus. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a técnica decisória que admite remissão expressa a documentos oficiais do procedimento supre a exigência de quantificação numérica no corpo do decreto prisional, quando demonstrada a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e pressupõem ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); inexistência de reabertura de discussão meritória. 5. Não há omissão ou contradição: a decisão embargada examinou o decreto prisional nos moldes do controle de legalidade próprio do habeas corpus, com base nos fundamentos originários e nos documentos oficiais expressamente referidos (auto de apreensão, laudos toxicológicos, boletim de ocorrência e apreensão domiciliar com material de dolagem), reputando necessária a prisão para garantia da ordem pública. 6. A menção à quantidade de entorpecentes, esclarecida no acórdão estadual, não substitui nem amplia o núcleo motivacional do decreto prisional e não configura complementação indevida de fundamentos em habeas corpus, preservado o entendimento que veda a inclusão de justificativas não constantes do decreto prisional originário. 7. É pacífico o entendimento de que circunstâncias fáticas do crime, como quantidade apreendida, variedade, natureza nociva dos entorpecentes e forma de acondicionamento, podem servir de fundamento ao decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. 8. A exigência de quantificação numérica da droga no corpo do decreto prisional não se compatibiliza com a técnica decisória que admite remissão expressa a documentos oficiais, desde que demonstrada, pelo juízo, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, como ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com manutenção do decisum.
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