STJ HC 1041303
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ANTECEDENTES. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para compelir o oferecimento de acordo de não persecução penal, afastando a consideração de maus antecedentes com fundamento no direito ao esquecimento e na alegação de que as execuções penais anteriores teriam sido extintas em datas pretéritas diversas da constante em sistema informatizado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o controle, por meio de habeas corpus e respectivo agravo regimental, da recusa do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal quando já exercido o controle interno previsto no art. 28-A, § 14, do CPP; (ii) saber se os maus antecedentes do agravante podem ser afastados, para fins de acordo de não persecução penal, pela aplicação do direito ao esquecimento, à luz do lapso temporal entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito; e (iii) saber qual é o marco inicial correto para a contagem do prazo para o direito ao esquecimento dos antecedentes, se a data do trânsito em julgado da condenação ou a data da extinção da pena pelo cumprimento. III. Razões de decidir 3. A orientação da Corte é no sentido de não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a apreciação de eventual flagrante ilegalidade, o que não se verifica na recusa do acordo de não persecução penal. 4. O acordo de não persecução penal é negócio jurídico pré-processual e extrajudicial, cuja proposição constitui prerrogativa do Ministério Público, cabendo ao órgão ministerial, à vista dos requisitos do art. 28-A do CPP, avaliar fundamentadamente a suficiência e necessidade da medida, sem que o Poder Judiciário possa impor a sua celebração, sobretudo quando já houve manifestação de instância revisional do próprio Ministério Público. 5. No caso concreto, a existência de diversos antecedentes e de elementos indicativos de habitualidade e reiteração delitiva evidencia a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 28-A do CPP, em especial quanto ao juízo de suficiência e necessidade do acordo para a reprovação e prevenção do crime, legitimando a recusa ministerial. 6. A Corte firmou entendimento de que o direito ao esquecimento, para fins de desconsideração de antecedentes, depende de lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, não se confundindo a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena com a data do trânsito em julgado da condenação; no caso, a pena anterior foi extinta em 4/11/2023 e o novo fato ocorreu em 12/5/2025, lapso inferior ao exigido, razão pela qual não há falar em direito ao esquecimento nem em afastamento dos antecedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a recusa do acordo de não persecução penal. Tese de julgamento: 1. A oferta de acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, condicionada aos requisitos do art. 28-A do CPP e ao juízo de suficiência e necessidade da medida, não podendo o Poder Judiciário impor sua celebração quando a recusa estiver devidamente fundamentada e já submetida ao controle interno ministerial. 2. O direito ao esquecimento, para fins de desconsideração de antecedentes criminais, exige lapso mínimo de 10 anos entre a extinção da pena pelo seu cumprimento e a prática de novo delito, não sendo suficiente o transcurso de prazo inferior nem a mera data do trânsito em julgado da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A e § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.062.351/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, REsp 2.115.794/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 775.701/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, HC 879.917/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.05.2025, DJEN 30.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO RIBEIRO VENANCIO DA SILVA contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, opostos contra embargos de declaração, opostos, por sua vez, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que "o sistema SIVEC, todas as execuções constam como "extintas pelo cumprimento" em 04/11/2023, o que não corresponde à realidade processual, pois as próprias execuções indicam extinções em: 24/04/2007 08/05/2008 15/09/2008 " (e-STJ, fl. 293). Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ANTECEDENTES. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para compelir o oferecimento de acordo de não persecução penal, afastando a consideração de maus antecedentes com fundamento no direito ao esquecimento e na alegação de que as execuções penais anteriores teriam sido extintas em datas pretéritas diversas da constante em sistema informatizado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o controle, por meio de habeas corpus e respectivo agravo regimental, da recusa do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal quando já exercido o controle interno previsto no art. 28-A, § 14, do CPP; (ii) saber se os maus antecedentes do agravante podem ser afastados, para fins de acordo de não persecução penal, pela aplicação do direito ao esquecimento, à luz do lapso temporal entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito; e (iii) saber qual é o marco inicial correto para a contagem do prazo para o direito ao esquecimento dos antecedentes, se a data do trânsito em julgado da condenação ou a data da extinção da pena pelo cumprimento. III. Razões de decidir 3. A orientação da Corte é no sentido de não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a apreciação de eventual flagrante ilegalidade, o que não se verifica na recusa do acordo de não persecução penal. 4. O acordo de não persecução penal é negócio jurídico pré-processual e extrajudicial, cuja proposição constitui prerrogativa do Ministério Público, cabendo ao órgão ministerial, à vista dos requisitos do art. 28-A do CPP, avaliar fundamentadamente a suficiência e necessidade da medida, sem que o Poder Judiciário possa impor a sua celebração, sobretudo quando já houve manifestação de instância revisional do próprio Ministério Público. 5. No caso concreto, a existência de diversos antecedentes e de elementos indicativos de habitualidade e reiteração delitiva evidencia a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 28-A do CPP, em especial quanto ao juízo de suficiência e necessidade do acordo para a reprovação e prevenção do crime, legitimando a recusa ministerial. 6. A Corte firmou entendimento de que o direito ao esquecimento, para fins de desconsideração de antecedentes, depende de lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, não se confundindo a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena com a data do trânsito em julgado da condenação; no caso, a pena anterior foi extinta em 4/11/2023 e o novo fato ocorreu em 12/5/2025, lapso inferior ao exigido, razão pela qual não há falar em direito ao esquecimento nem em afastamento dos antecedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a recusa do acordo de não persecução penal. Tese de julgamento: 1. A oferta de acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, condicionada aos requisitos do art. 28-A do CPP e ao juízo de suficiência e necessidade da medida, não podendo o Poder Judiciário impor sua celebração quando a recusa estiver devidamente fundamentada e já submetida ao controle interno ministerial. 2. O direito ao esquecimento, para fins de desconsideração de antecedentes criminais, exige lapso mínimo de 10 anos entre a extinção da pena pelo seu cumprimento e a prática de novo delito, não sendo suficiente o transcurso de prazo inferior nem a mera data do trânsito em julgado da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A e § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.062.351/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, REsp 2.115.794/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 775.701/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, HC 879.917/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.05.2025, DJEN 30.05.2025.