STJ AREsp 3151543
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 935-939). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 856-857): EMENTA DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. PANDEMIA DE COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. POSSIBILIDADE. Ação revisional de contrato de mútuo em que se discute a substituição do índice de correção monetária (IGP-M) pelo IPCA, em razão da elevação excessiva do primeiro durante a pandemia da COVID-19. O IGP-M sofreu aumento desproporcional em decorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis, especialmente o cenário econômico decorrente da pandemia, o que configurou onerosidade excessiva para o consumidor. Aplicação da teoria da imprevisão (art. 317 e art. 478 do Código Civil), que permite a revisão contratual em casos de desequilíbrio significativo entre as partes, causado por eventos supervenientes. Jurisprudência consolidada, permitindo a substituição do índice de correção contratual quando sua manutenção provoca enriquecimento sem causa e afeta a função social do contrato. Sentença mantida. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 880-889). Nas razões do recurso especial (fls. 899-918), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "é possível verificar que, mesmo a Recorrente trazendo nos seus embargos de declaração expressamente o 881º e 2º do Art. 76 da Lei Complementar nº 109/2001, e por tabela o 84º do art. 25º da Resolução nº 4.994/2022 do Conselho Monetário Nacional, bem como o Art. 1º e 44 da Lei Complementar 109/2001, súmula 563/STJ e Art. 927 do Código de Processo Civil, o Tribunal de Justiça de Pernambuco os ignorou, limitando-se a afastar os argumentos levantados por essa Fundação de forma genérica, sem sequer mencionar as razões de inaplicabilidade dos referidos dispositivos legais" (fl. 908), (b) arts. 1º e 44 da LC n. 109/2001, sustentando que "Logo, a concessão de benefício com base de cálculo diversa daquela previamente acordada pelas partes comprometerá o equilíbrio econômico e financeiro da entidade" (fl. 911), (c) art. 76, §§ 1º e 2º, da LC n. 109/2001, afirmando que "a legislação determina que os encargos financeiros devam ser superiores à taxa mínima atuarial (índice de correção dos benefícios juros no caso da FACHESF). Logo, não pode a FACHESF aplicar ao saldo devedor do Recorrido índice diverso daquele previsto na política de investimento da entidade" (fl. 915), e (d) art. 927, IV, do CPC, por entender que a decisão recorrida contraria à Súmula n. 563 do STJ. No agravo (fls. 941-953), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 956-961). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.