STJ HC 1083122
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Organização Criminosa ARMADA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. Fundamentação Idônea. Juntada de documento novo. Supressão de instância. Inovação recursal. Impossibilidade de dilação probatória. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade. 3. Outra questão é analisar a possibilidade de juntada de documentos novos, consistentes em reportagens jornalísticas, após a interposição de agravo regimental, para sustentar a tese de erro de identidade e revisar medida cautelar de prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a integração do agravante à organização criminosa armada, com suposta função de liderança, participação em diversos grupos de WhatsApp e diálogos extraídos de seu celular, evidenciando gravidade concreta e risco atual à ordem pública, o que justifica a custódia para interromper ou diminuir a atuação da facção. 5. A jurisprudência do STJ sustenta que a prisão preventiva é justificada para interromper a atuação de integrantes de organização criminosa. 6. O conteúdo jornalístico apresentado como documento novo não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, e seu conhecimento direto por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 7. A petição apresentada após a interposição do agravo regimental configura inovação recursal, ao buscar inserir tese não deduzida na inicial do habeas corpus. 8. A controvérsia sobre a identidade do agravante demanda apreciação probatória própria da instrução, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, 312, 313, 315; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC n. 999.068/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 840.300/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 14/3/2024; STJ, AgRg no HC 1.047.066/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 16/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WDMAR PER EIRA DE ALMEIDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 216-223). Nas razões, a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada por ilegalidade ao endossar fundamentação genérica baseada em gravidade abstrata, sem enfrentar as teses concretas e individualizadas do caso. Sustenta: (i) ausência de indícios suficientes de autoria, por inexistir prova técnica que vincule o agravante ao codinome "Cabuloso", apontando a falta de perícia de voz, de vínculo contratual da linha telefônica e de apreensão do aparelho supostamente utilizado, além de o Relatório de Análise de Polícia Judiciária n.º 18/2025 não explicar o método de identificação do agravante; (ii) manifesta desproporcionalidade da medida extrema, em afronta ao princípio da homogeneidade, porque a suposta participação do agravante se limitaria a uma única transação de R$ 220,00, tornando a custódia cautelar mais gravosa do que eventual pena em caso de condenação, à vista da provável fixação de regime inicial mais brando e possibilidade de substituição por restritivas de direitos; e (iii) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, pois o agravante tem condições pessoais favoráveis e corrés do mesmo processo foram beneficiadas com monitoramento eletrônico, sem justificativa individualizada para tratamento mais severo ao agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Organização Criminosa ARMADA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. Fundamentação Idônea. Juntada de documento novo. Supressão de instância. Inovação recursal. Impossibilidade de dilação probatória. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade. 3. Outra questão é analisar a possibilidade de juntada de documentos novos, consistentes em reportagens jornalísticas, após a interposição de agravo regimental, para sustentar a tese de erro de identidade e revisar medida cautelar de prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a integração do agravante à organização criminosa armada, com suposta função de liderança, participação em diversos grupos de WhatsApp e diálogos extraídos de seu celular, evidenciando gravidade concreta e risco atual à ordem pública, o que justifica a custódia para interromper ou diminuir a atuação da facção. 5. A jurisprudência do STJ sustenta que a prisão preventiva é justificada para interromper a atuação de integrantes de organização criminosa. 6. O conteúdo jornalístico apresentado como documento novo não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, e seu conhecimento direto por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 7. A petição apresentada após a interposição do agravo regimental configura inovação recursal, ao buscar inserir tese não deduzida na inicial do habeas corpus. 8. A controvérsia sobre a identidade do agravante demanda apreciação probatória própria da instrução, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, 312, 313, 315; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC n. 999.068/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 840.300/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 14/3/2024; STJ, AgRg no HC 1.047.066/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 16/12/2025.