Decisão · STJ

STJ AREsp 3172134

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-05-18
PROCESSUAL
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Associação para o tráfico. Dolo associativo. Tráfico privilegiado. Óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão de apelação que confirmou a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e afastou a aplicação do art. 33, § 4º, do mesmo diploma. 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias assentaram robusto acervo probatório quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, com destaque para diálogos realizados em junho e novembro de 2022 e março de 2023, além da apreensão de entorpecentes em residência dos agentes. 3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar as teses de absolvição e insuficiência probatória quanto ao dolo associativo e, quanto ao tráfico privilegiado, incidiu também a Súmula n. 83 do STJ ante a orientação jurisprudencial consolidada de incompatibilidade com a condenação por associação para o tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível afastar a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por alegada ausência de dolo associativo, sem o reexame do acervo fático-probatório; e (ii) é cabível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante de elementos que evidenciam dedicação a atividades criminosas e da condenação por associação para o tráfico; e (iii) incidem, no caso, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da estabilidade e permanência do vínculo associativo está alicerçado em diálogos extraídos de dispositivos móveis e na apreensão de diversas drogas, de modo que a pretensão absolutória demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 evidencia dedicação a atividades criminosas, o que afasta a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 7. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da impossibilidade de reexame probatório e da jurisprudência pacificada quanto à incompatibilidade do tráfico privilegiado com a associação para o tráfico. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) demonstra dedicação a atividades criminosas e afasta a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A orientação jurisprudencial consolidada do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83 para manter decisão que afasta o tráfico privilegiado diante de dedicação criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 33, § 4º; CPP, art. 386, IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.977.774/GO, Quinta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.940.141/SP, Quinta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.137.079/SC, Quinta Turma, j. 29.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.791.816/SP, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 806.302/RJ, Quinta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 866.402/RJ, Quinta Turma, j. 04.03.2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 936-944 interposto por ADRIANE APARECIDA DOS SANTOS LIMA em face de decisão de minha lavra de fls. 918-931 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 5000532-37.2024.8.24.0119. A decisão agravada, em síntese: a) fez incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de absolvição e de insuficiência probatória quanto ao dolo associativo; b) fez incidir o óbice da Súmula n. 7 e 83 do STJ para a pretensão de reconhecimento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. No presente recurso, a defesa sustenta a não incidência dos referidos óbices sumulares, insistindo na ausência de dolo associativo, com absolvição quanto ao art. 35 da Lei 11.343/06 e consequente reconhecimento do tráfico privilegiado. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Associação para o tráfico. Dolo associativo. Tráfico privilegiado. Óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão de apelação que confirmou a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e afastou a aplicação do art. 33, § 4º, do mesmo diploma. 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias assentaram robusto acervo probatório quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, com destaque para diálogos realizados em junho e novembro de 2022 e março de 2023, além da apreensão de entorpecentes em residência dos agentes. 3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar as teses de absolvição e insuficiência probatória quanto ao dolo associativo e, quanto ao tráfico privilegiado, incidiu também a Súmula n. 83 do STJ ante a orientação jurisprudencial consolidada de incompatibilidade com a condenação por associação para o tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível afastar a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por alegada ausência de dolo associativo, sem o reexame do acervo fático-probatório; e (ii) é cabível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante de elementos que evidenciam dedicação a atividades criminosas e da condenação por associação para o tráfico; e (iii) incidem, no caso, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da estabilidade e permanência do vínculo associativo está alicerçado em diálogos extraídos de dispositivos móveis e na apreensão de diversas drogas, de modo que a pretensão absolutória demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 evidencia dedicação a atividades criminosas, o que afasta a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 7. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da impossibilidade de reexame probatório e da jurisprudência pacificada quanto à incompatibilidade do tráfico privilegiado com a associação para o tráfico. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) demonstra dedicação a atividades criminosas e afasta a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A orientação jurisprudencial consolidada do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83 para manter decisão que afasta o tráfico privilegiado diante de dedicação criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 33, § 4º; CPP, art. 386, IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.977.774/GO, Quinta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.940.141/SP, Quinta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.137.079/SC, Quinta Turma, j. 29.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.791.816/SP, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 806.302/RJ, Quinta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 866.402/RJ, Quinta Turma, j. 04.03.2024
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