Decisão · STJ

STJ HC 1080316

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-05-18
PENAL
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAINIER MARTINS PANTALEAO, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de munições e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Autos n. 1514385-87.2025.8.26, da Vara Única da comarca de Miguelópolis/SP). O impetrante aponta como autoridade coatora a Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 12/3/2026, denegou a ordem no HC n. 2372103-24.2025.8.26.0000 (fls. 13/20). Neste writ, alega, em síntese, ausência de fundamentação concreta e dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta os predicados favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Afirma que houve colaboração com a investigação, inclusive com comparecimentos espontâneos e entrega voluntária das armas registradas como CAC. Sustenta desproporcionalidade da medida extrema e violação do princípio da homogeneidade, porquanto as penas máximas abstratas não ultrapassariam 4 anos, com prognóstico de regime aberto ou substituição por penas restritivas. Defende a extensão dos efeitos de decisão favorável concedida ao corréu, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, por identidade fático-processual e similitude das condições pessoais - ambos primários, sem antecedentes, com residência fixa e atividades lícitas. R equer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva e para aplicar a extensão do art. 580 do Código de Processo Penal, substituindo a prisão por medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica. Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.078.464/SP. O pedido liminar foi por mim indeferido em 13/3/2026 (fls. 212/214). As informações foram prestadas às fls. 222/229. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 232/241). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
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