Decisão · STJ

STJ RHC 233064

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE À LUZ DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TRAMITAÇÃO REGULAR. SUPERAÇÃO DA TESE. SÚMULA 52/STJ. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. CONTRIBUIÇÃO PARA A DELONGA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE FUGA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa não se dá por critério meramente aritmético, devendo ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 2. Inexiste constrangimento ilegal quando demonstrado que a marcha processual transcorre regularmente, com a prática de atos processuais relevantes, afastando alegação de paralisação indevida do feito. 3. A designação e posterior realização da audiência de instrução e julgamento, com o encerramento da fase instrutória, evidenciam a regularidade do andamento processual e atraem a incidência da Súmula n. 52/STJ. 4. A condição de foragido do acusado por longo período afasta a alegação de excesso de prazo, porquanto a eventual demora decorre, em grande medida, de sua própria conduta, que dificultou a citação e o regular prosseguimento da ação penal. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na reiteração delitiva, evidenciada por condenação anterior pelo mesmo delito, e no risco de evasão, demonstrado pelo histórico de fuga, o que justifica a medida para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 6. Mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa e assegurar a submissão do réu ao processo. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDINEI SANTOS OLIVEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8070213-06.2025.8.05.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por fatos ocorridos em 14/6/2019; a denúncia foi recebida em 30/1/2023; após frustrada tentativa de citação pessoal, houve citação por edital e suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP; a prisão preventiva foi decretada em 1º/9/2023 e seu cumprimento ocorreu em 26/5/2025; indeferiu-se pedido de revogação da custódia em 14/8/2025; a audiência de instrução e julgamento realizou-se em 18/3/2026 e, em 29/3/2026, os autos ficaram conclusos para sentença. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alegando a inexistência de fundamentos e requisitos do art. 312 do CPP para a preventiva, a ausência de contemporaneidade dos fatos, a irregularidade da citação por edital sem o esgotamento de diligências e o constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 172/174): Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. AUTOS PARALISADOS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA PARA 25.02.2026. CONDIÇÃO DE FORAGIDO COMO FATOR EXCLUDENTE. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL À PRÓPRIA CONDUTA DO PACIENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONSTRITIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE MOTIVADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDA EXTREMA ADEQUADA E PROPORCIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA CONDUTA PROCESSUAL. PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE CAUTELARIDADE. COMPORTAMENTO PROCESSUAL REVELADOR DE TENTATIVA DE FRUSTRAR A JURISDIÇÃO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus liberatório impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de VALDINEI SANTOS OLIVEIRA, acusado da suposta prática delitiva descrita no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, cuja prisão preventiva decretada em 01.09.2023, e noticiado o cumprimento do mandado de prisão em 26.05.2025. II. Questões em discussão 3. Há três questões em discussão:(i) excesso de prazo na instrução criminal que configure constrangimento ilegal; (ii) ausência fundamentação idônea e requisitos descritos no art. 312 do CPP para a manutenção da custódia preventiva, à vista da favorabilidade dos predicativos pessoais do Paciente; e (iii) ausência de contemporaneidade diante do lapso temporal decorrido entre a data do fato e a prisão. III. Razões de decidir 4. O excesso de prazo não resulta de mera operação aritmética, exigindo juízo de razoabilidade que considere a complexidade processual, número de réus e peculiaridades do caso concreto. 5. A audiência de instrução e julgamento foi designada para 25.02.2026, afastando categoricamente a alegação de paralisação do feito e evidenciando movimento regular da marcha processual. 6. A condição de foragido do acusado constitui fator excludente da alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 7. A morosidade processual decorre preponderantemente da própria conduta do Paciente, que permaneceu voluntariamente foragido por período superior a dois anos. Precedentes. 8. A decisão constritiva apresenta fundamentação robusta e contemporânea, alicerçada em elementos concretos que evidenciam materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida no momento da decretação da medida, não no lapso temporal entre a prática delitiva e o decreto constritivo. 10. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento autônomo de cautelaridade em juízo prospectivo, mantendo a atualidade e necessidade da segregação. 11. As condições pessoais favoráveis não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando demonstrados elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública. 12. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do delito e do comportamento processual do Paciente. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: "1. A condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que a morosidade deriva da conduta do próprio interessado. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva verifica-se no momento da decretação, independentemente do lapso temporal entre a prática delitiva e o decreto constritivo. 3. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento autônomo para decretação e manutenção da custódia cautelar, evidenciando tentativa de frustrar a aplicação da lei penal. 4. Predicativos pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam periculosidade e necessidade da custódia." Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, reiterando as teses de excesso de prazo, falta de fundamentação idônea e ausência de contemporaneidade, além da suficiência de medidas cautelares alternativas. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 229/231). O recurso foi julgado pela decisão ora agravada, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, afastando o excesso de prazo diante do andamento regular do feito e do encerramento da instrução, com aplicação do enunciado n. 52 da Súmula do STJ; manteve a prisão preventiva em razão da fuga do distrito da culpa e da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal; e registrou reavaliação da preventiva em 23/3/2026, com manutenção dos fundamentos, inclusive pela existência de condenação anterior por tráfico (e-STJ fls. 255/259). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega evidência de excesso de prazo, com demora irrazoável e desproporcional mesmo após o encerramento da instrução, pugnando pela mitigação da Súmula n. 52 do STJ. Aduz ausência de contemporaneidade do decreto prisional, porque os fatos seriam de 2019 e a prisão apenas de 2023, esvaziando o periculum libertatis. Sustenta, ademais, falta de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e em suposta condição de foragido não demonstrada, afirmando inexistir risco atual de fuga e que houve apenas uma tentativa de notificação frustrada. Defende, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, consideradas as circunstâncias do caso e a ausência de violência (e-STJ fls. 265/272). Requer a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso em habeas corpus, relaxando por excesso de prazo ou revogando a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pugna pelo julgamento colegiado para o provimento do agravo regimental e a revogação da prisão, ainda que mediante medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 273). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE À LUZ DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TRAMITAÇÃO REGULAR. SUPERAÇÃO DA TESE. SÚMULA 52/STJ. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. CONTRIBUIÇÃO PARA A DELONGA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE FUGA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa não se dá por critério meramente aritmético, devendo ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 2. Inexiste constrangimento ilegal quando demonstrado que a marcha processual transcorre regularmente, com a prática de atos processuais relevantes, afastando alegação de paralisação indevida do feito. 3. A designação e posterior realização da audiência de instrução e julgamento, com o encerramento da fase instrutória, evidenciam a regularidade do andamento processual e atraem a incidência da Súmula n. 52/STJ. 4. A condição de foragido do acusado por longo período afasta a alegação de excesso de prazo, porquanto a eventual demora decorre, em grande medida, de sua própria conduta, que dificultou a citação e o regular prosseguimento da ação penal. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na reiteração delitiva, evidenciada por condenação anterior pelo mesmo delito, e no risco de evasão, demonstrado pelo histórico de fuga, o que justifica a medida para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 6. Mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa e assegurar a submissão do réu ao processo. 7. Agravo regimental não provido.
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