Decisão · STJ

STJ HC 1080968

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. ÁLIBI INCONSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A Corte de origem lastreou a comprovação da autoria em relatos de populares, em contexto de cidade pequena, que identificaram o paciente como "Minhoca", descrevendo sua entrada e saída da loja armado e a condução da motocicleta, além da menção da vítima às tatuagens vistas quando o agente sacou a arma, somado às mídias do circuito interno. Embora os vídeos não permitissem identificação facial completa em razão do uso de máscaras, foi feita comparação de imagens e fotografias, sendo certo que a dificuldade encontrada no reconhecimento facial não afastou a convergência das provas orais. 2. Constata-se que o Tribunal atribuiu especial relevância à palavra da vítima, pois harmônica com os demais elementos, e, nesse passo, rejeitou o álibi de Alexandre por inconsistências dos informantes e falta de precisão do policial arrolado, concluindo pela autoria em concurso de agentes. 3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probat ório, inviável nesta via. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRE DE SOUZA - condenado pelo crime do art. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso da acusação para condenar o paciente (Apelação Criminal n. 1.0000.25.140876-1/001 - fls. 16/45). Em síntese, o impetrante alega que a condenação se fundamentou exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony), sem reconhecimento pessoal do paciente em juízo, contrariando a jurisprudência desta Corte Superior, e que inexistem elementos probatórios mínimos de autoria. Afirma que a vítima, em audiência, declarou não reconhecer o paciente e apenas o indicou "porque falaram que era ele". Aduz que o segurança não reconheceu nenhum dos réus e as demais testemunhas não elucidaram a autoria, o que impõe a prevalência do princípio do in dubio pro reo. Sustenta a possibilidade de concessão de ordem de ofício, embora o writ seja substitutivo, por se tratar de flagrante ilegalidade decorrente da condenação lastreada unicamente em testemunhos indiretos. Em caráter liminar, pede a anulação do acórdão e o restabelecimento da sentença absolutória, destacando o risco iminente de privação da liberdade em razão de mandado de prisão expedido após o trânsito em julgado. No mérito, requer a concessão da ordem de ofício para anular o acórdão da Apelação Criminal n. 1.0000.25.140876-1/001 e restabelecer a sentença absolutória proferida no Processo n. 0002358-87.2021.8.13.0284, da Vara Única da comarca de Guarani/MG (fl. 14). O pedido liminar foi indeferido (fls. 158/159). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 165/167). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. ÁLIBI INCONSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A Corte de origem lastreou a comprovação da autoria em relatos de populares, em contexto de cidade pequena, que identificaram o paciente como "Minhoca", descrevendo sua entrada e saída da loja armado e a condução da motocicleta, além da menção da vítima às tatuagens vistas quando o agente sacou a arma, somado às mídias do circuito interno. Embora os vídeos não permitissem identificação facial completa em razão do uso de máscaras, foi feita comparação de imagens e fotografias, sendo certo que a dificuldade encontrada no reconhecimento facial não afastou a convergência das provas orais. 2. Constata-se que o Tribunal atribuiu especial relevância à palavra da vítima, pois harmônica com os demais elementos, e, nesse passo, rejeitou o álibi de Alexandre por inconsistências dos informantes e falta de precisão do policial arrolado, concluindo pela autoria em concurso de agentes. 3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probat ório, inviável nesta via. 4. Ordem denegada.
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