Decisão · STJ

STJ RMS 78385

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-05-18
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FALTAS INJUSTIFICADAS COMPROVADAS POR PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍNCULO ANTERIOR IDÊNTICO ENCERRADO. PREVISÃO NO EDITAL. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM CARGOS SENSÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão, consubstanciado na eliminaçã o, durante a fase de investigação social, do candidato ao cargo temporário de auxiliar penitenciário no processo seletivo simplificado regido pelo Edital 173/2024, pois seu contrato anterior com o mesmo órgão foi encerrado em razão de faltas injustificadas, conforme apurado em processo administrativo. 2. Em concursos para cargos sensíveis, a investigação social não se restringe à existência de condenações penais transitadas em julgado, devendo abranger elementos da vida moral e social do candidato para aferir sua compatibilidade com as atribuições do cargo. Precedentes. 3. A desclassificação do impetrante, ora recorrente, na fase de investigação social, em razão do encerramento de vínculo anterior na mesma função por motivo disciplinar, devidamente comprovado em processo administrativo e em conformidade com previsão editalícia, não configura abuso ou ilegalidade, nem ofende a presunção de inocência, prevalecendo o interesse público na exigência de boa conduta dos candidatos, o que evidencia, no caso dos autos, a ausência de direito líquido e certo. 4. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por OTNIEL DOS SANTOS LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que denegou a segurança, assim ementado (fls. 105-107): DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXONERAÇÃO ANTERIOR APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato eliminado, na fase de investigação social, de processo seletivo simplificado destinado à formação de quadro reserva para o cargo de auxiliar penitenciário temporário, sob o fundamento de "não recomendação" com base em previsão editalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a eliminação do impetrante, por conta de demissão anterior, configura violação a direito líquido e certo; e (ii) determinar se o ato administrativo que resultou na desclassificação foi praticado de forma legal, conforme as normas editalícias do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A investigação social é etapa legítima de concursos e processos seletivos públicos, destinada a avaliar a conduta moral, social e funcional do candidato, sendo válida mesmo em processos seletivos para contratos temporários. 4. O edital nº 173/2024 prevê expressamente como fator de "não recomendação" a prática de transgressões disciplinares ou o encerramento anterior do vínculo por motivos disciplinares ou por falta de interesse público. 5. A exoneração anterior do impetrante decorreu de faltas injustificadas, devidamente apuradas em sede de Processo Administrativo instaurado com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido identificado descumprimento contratual. 6. A Administração Pública atuou nos limites de sua discricionariedade administrativa e vinculada às normas editalícias, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado por meio de mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: Não configura ilegalidade ou abuso de poder a eliminação de candidato por "não recomendação" na investigação social, quando fundada em fatos devidamente apurados e em conformidade com o edital. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Edital nº 173/2024, item 9.5 e Anexo II, item 1, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 56376/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.03.2018; TJMA, MS nº 0811233- 68.2024.8.10.0000, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, j. 04-11.10.2024. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que ocorreu a violação a direito líquido e certo, pois: A desclassificação do impetrante na fase de investigação social, com base na alínea "c" do item 1 do Anexo II do Edital nº 173/2024, configura manifesta ilegalidade e violação a princípios constitucionais basilares, tais como a legalidade, a razoabilidade, a proporcionalidade, a presunção de inocência e a vedação de penas de caráter perpétuo (fl. 173). Argumenta, ainda, que: A exoneração do ora recorrente já constituiu a sanção administrativa pela conduta pretérita. Transformar essa sanção em um impedimento perpétuo para o acesso ao serviço público, sob o manto da "investigação social", é uma medida desproporcional e desarrazoada (fl. 176). Ao final, requer que: Seja dado provimento ao presente recurso ordinário para reconhecer a ilegalidade da desclassificação do impetrante, de modo a conceder a liminar para garantir que o impetrante seja reintegrado ao certame, com sua consequente contratação para o cargo de Auxiliar Penitenciário Temporário, caso preenchidos os demais requisitos (fl. 179). Contrarrazões apresentadas às fls. 182-186. O pedido liminar foi indeferido (fls. 214-216). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 222-231). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FALTAS INJUSTIFICADAS COMPROVADAS POR PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍNCULO ANTERIOR IDÊNTICO ENCERRADO. PREVISÃO NO EDITAL. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM CARGOS SENSÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão, consubstanciado na eliminaçã o, durante a fase de investigação social, do candidato ao cargo temporário de auxiliar penitenciário no processo seletivo simplificado regido pelo Edital 173/2024, pois seu contrato anterior com o mesmo órgão foi encerrado em razão de faltas injustificadas, conforme apurado em processo administrativo. 2. Em concursos para cargos sensíveis, a investigação social não se restringe à existência de condenações penais transitadas em julgado, devendo abranger elementos da vida moral e social do candidato para aferir sua compatibilidade com as atribuições do cargo. Precedentes. 3. A desclassificação do impetrante, ora recorrente, na fase de investigação social, em razão do encerramento de vínculo anterior na mesma função por motivo disciplinar, devidamente comprovado em processo administrativo e em conformidade com previsão editalícia, não configura abuso ou ilegalidade, nem ofende a presunção de inocência, prevalecendo o interesse público na exigência de boa conduta dos candidatos, o que evidencia, no caso dos autos, a ausência de direito líquido e certo. 4. Recurso ordinário desprovido.
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