STJ HC 928800
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DECRETO 11.846/2023. COMUTAÇÃO. CRIME IMPEDITIVO PREVISTO NA LEI N. 9.613/1998. PENA somada SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVo REGIMENTAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com a manutenção do acórdão que afastou a comutação da pena, em virtude da existência de condenação superior a quatro anos por crime previsto na Lei n. 9.613/1998. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as penas dos delitos da mencionada legislação devem ser consideradas individualmente ou se podem ser somadas. III. Razões de decidir 3. O inciso III do art. 1º c.c o art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de indulto ou comutação da pena quando existir condenação superior a quatro anos por crime previsto na Lei n. 9.613/1998, ainda que decorrentes de concurso material, e não tenha sido cumprido 2/3 dessa pena. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: As penas decorrentes de condenação pela prática de delitos capitulados na Lei n. 9.613/1998 devem ser somadas para se verificar se superam o lapso de quatro anos. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, arts. 1º e 9º. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por NIVALDO SEZERINO, contra decisão, na qual não conheci do habeas corpus. Os embargos de declaração foram rejeitados, por decisão de fls. 223/226. No presente recurso, a defesa afirma a validade da decisão de primeiro grau que deferiu a comutação da pena, ao argumento de que a pena do crime de lavagem de capitais não superou os quatro anos, não sendo, deste modo impedimento para a concessão da benesse. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DECRETO 11.846/2023. COMUTAÇÃO. CRIME IMPEDITIVO PREVISTO NA LEI N. 9.613/1998. PENA somada SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVo REGIMENTAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com a manutenção do acórdão que afastou a comutação da pena, em virtude da existência de condenação superior a quatro anos por crime previsto na Lei n. 9.613/1998. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as penas dos delitos da mencionada legislação devem ser consideradas individualmente ou se podem ser somadas. III. Razões de decidir 3. O inciso III do art. 1º c.c o art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de indulto ou comutação da pena quando existir condenação superior a quatro anos por crime previsto na Lei n. 9.613/1998, ainda que decorrentes de concurso material, e não tenha sido cumprido 2/3 dessa pena. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: As penas decorrentes de condenação pela prática de delitos capitulados na Lei n. 9.613/1998 devem ser somadas para se verificar se superam o lapso de quatro anos. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, arts. 1º e 9º. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência.