STJ HC 1043420
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. NULIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA RESCINDIDO. PRECLUSÃO. AUTORIA DELITIVA AMPARADA EM PROVAS OBTIDAS SOB O CONTRADITÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. Writ não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSÉ NETO SOARES COUTINHO, condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime do art. 121, § 2º, I, II, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado (Processo n. 1.0624.15.001459-2/002, da comarca de São João da Ponte/MG). A defesa aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o HC n. 1.0000.15.040846-6/000, mantendo a validade do acordo de colaboração premiada e a persecução penal. Posteriormente, o Colegiado deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1.0624.15.001459-2/002, apenas para reduzir a pena aplicada ao paciente. O acórdão foi integrado pelos embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral de Justiça, que, acolhidos com efeitos infringentes, ajustaram a pena para 11 anos e 2 meses de reclusão. Alega a nulidade do acordo de colaboração premiada por cláusula que impôs renúncia a habeas corpus e mandado de segurança, com homologação sem a oitiva do colaborador. Sustenta a ilicitude da prova e de seus derivados, por inexistência de elementos autônomos de corroboração, pois a denúncia, a pronúncia e a condenação se lastreiam apenas nas declarações do acordo e no depoimento do delegado que as reproduziu. Subsidiariamente, defende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente compensação com a agravante, ante o uso reiterado da confissão firmada no acordo em todas as fases do processo. Pede, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do réu, a declaração de nulidade do acordo de colaboração, o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas, a cassação da sentença e o trancamento da ação penal; subsidiariamente, pugna pela retificação da dosimetria para aplicar a atenuante da confissão e pela modificação do regime inicial. Pedido liminar indeferido (fls. 1.554/1.555). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.563/1.564). A condenação em questão transitou em julgado em 24/5/2022, conforme se depreende do AREsp n. 2.108.811/MG - não conhecido pela Presidência desta Corte. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. NULIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA RESCINDIDO. PRECLUSÃO. AUTORIA DELITIVA AMPARADA EM PROVAS OBTIDAS SOB O CONTRADITÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. Writ não conhecido.