STJ CC 219664
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. 1. Consoante o disposto no art. 300, caput do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso dos autos, não foi demonstrada a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, razão pela qual não estão evidenciados os requisitos necessários para a concessão da medida. 3. Manutenção do indeferimento do pedido de liminar. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo CENTRO UNIVERSITARIO MONTES BELOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pedido de liminar (fls. 95-98). Sustenta o agravante que (fls. 138-142): O Eminente Relator, em análise perfunctória, deixou de deferir a medida liminar prevista no art. 213 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que, há inexistência de posição concreta e conflitante do Juízo recuperacional à determinação do Juízo da execução, tendo em vista que a decisão apresentada pela parte suscitante contém apenas o deferimento do processamento da recuperação judicial (fls. 34-37). Todavia, observa-se que o ponto vindicado não merece acolhimento, tendo em vista que o deferimento do pleito recuperacional já induz automaticamente a existência do stay period, inclusive perante aos créditos extraconcursais, tendo em vista a essencialidade dos bens constritos. No caso em exame, a plausibilidade jurídica do pedido mostra-se amplamente demonstrada, uma vez que é fato incontroverso que o processamento da recuperação judicial da empresa Agravante foi regularmente deferido pelo Juízo da VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS/GO, ocasião em que houve determinação expressa de suspensão das execuções e de vedação à prática de atos constritivos em desfavor da recuperanda, nos termos do art. 6º, II, §4º da Lei nº 11.101/2005, .. . De igual modo, não se controverte que o Juízo Trabalhista foi formalmente cientificado acerca da existência da recuperação judicial, tendo sido devidamente comunicado quanto à instauração do regime recuperacional e à incidência do período de suspensão das execuções (stay period). Ainda assim, o Juízo suscitado determinou o prosseguimento comum da execução quanto a créditos acessórios, tais como INSS, custas processuais e imposto de renda e contribuição previdenciária, avançando sobre matéria que se insere, de forma inequívoca, na esfera de competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial. Tal atuação contraria frontalmente a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, deferido o processamento da recuperação judicial, compete exclusivamente ao juízo recuperacional deliberar acerca da prática de atos executórios ou constritivos em face da empresa recuperanda, sendo vedada a atuação de juízo diverso durante o período de suspensão legal das execuções .. . Não se trata, na hipótese, de instauração de conflito de competência de natureza preventiva, voltado à mera antecipação de eventuais controvérsias futuras, como inicialmente suscitado pelo Eminente Relator. Ao contrário, cuida-se de situação concreta e atual de decisões judiciais efetivamente conflitantes, proferidas por juízos distintos. De um lado, o Juízo da Recuperação Judicial determinou a suspensão das execuções individuais, em estrita observância ao disposto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005; de outro, o Juízo Trabalhista, em sentido diametralmente oposto, determinou o regular prosseguimento da execução, em afronta direta ao regime jurídico da recuperação judicial e à competência universal do juízo recuperacional. .. Com efeito, em detida análise dos autos da execução trabalhista individual que tramita perante juízo potencialmente conflitante, verifica-se que o prosseguimos executório ocasionará penhora de ativos financeiros essenciais para o cumprimento do plano de soerguimento. A realização de atos constritivos contra empresa em pleno período de stay period, previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, compromete diretamente a finalidade do regime recuperacional, que consiste justamente em assegurar um ambiente de estabilização patrimonial temporária para viabilizar a reorganização da atividade empresarial e a satisfação ordenada do conjunto de credores. A manutenção de medidas executivas individuais nesse contexto não apenas fragiliza a liquidez da empresa em recuperação, como também subverte a lógica concursal que orienta o sistema recuperacional, ao permitir a satisfação preferencial de credor isolado em detrimento da coletividade de credores submetidos ao juízo universal. Ademais, a ausência de imediata suspensão da execução trabalhista ensejará o prosseguimento de novos atos constritivos e, inclusive, a eventual conversão do bloqueio já realizado em atos expropriatórios, circunstância que poderá tornar inócua a apreciação definitiva do presente conflito de competência. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. 1. Consoante o disposto no art. 300, caput do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso dos autos, não foi demonstrada a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, razão pela qual não estão evidenciados os requisitos necessários para a concessão da medida. 3. Manutenção do indeferimento do pedido de liminar. Agravo interno improvido.