Decisão · STJ

STJ HC 1073395

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Competência do STJ. Supressão de instância. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, visando à desconstituição de condenação já transitada em julgado proferida por Tribunal de origem. 2. A defesa sustenta nulidade absoluta da prova que deu início à persecução penal, afirmando que a matéria teria sido examinada pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a alegada supressão de instância, e requer a apreciação colegiada para concessão da ordem, inclusive com pedido secundário de descaracterização da reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, perante Tribunal Superior, para desconstituir condenação já transitada em julgado proferida por Tribunal de origem, operando, na prática, como substitutivo de revisão criminal, em afronta à disciplina constitucional de competência. III. Razões de decidir 4. Constatado que a condenação transitou em julgado no Tribunal de origem, a utilização do habeas corpus para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias configura pretensão de natureza revisional, cuja apreciação, em relação a julgados de Tribunal local, não se insere na competência originária do Tribunal Superior, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 5. A tentativa de utilizar o habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal de acórdão proferido por Tribunal de origem caracteriza usurpação da competência daquela Corte e impede o conhecimento do writ. 6. No que se refere ao pedido secundário de descaracterização da reincidência, verifica-se supressão de instância, pois a questão não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecida originariamente pelo Tribunal Superior. 7. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado perante Tribunal Superior como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado proferida por Tribunal de origem, sob pena de usurpação de competência, à luz dos arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição da República. 2. Configura supressão de instância o exame, em habeas corpus originário em Tribunal Superior, de pedido de descaracterização da reincidência não previamente apreciado pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUAREZ DA COSTA SANTANA contra a decisão de fls. 634-638 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Em razões de recurso, a defesa reitera a argumentação inicial formulada no sentido da existência de writ nulidade absoluta da prova que deu início à persecução pena, asseverando que a matéria foi discutida pelo Tribunal de origem e, portanto, não existe supressão de instância a osbstar o conhecimento da matéria nesta Corte. Pretende a submissão do recurso ao colegiado, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Competência do STJ. Supressão de instância. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, visando à desconstituição de condenação já transitada em julgado proferida por Tribunal de origem. 2. A defesa sustenta nulidade absoluta da prova que deu início à persecução penal, afirmando que a matéria teria sido examinada pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a alegada supressão de instância, e requer a apreciação colegiada para concessão da ordem, inclusive com pedido secundário de descaracterização da reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, perante Tribunal Superior, para desconstituir condenação já transitada em julgado proferida por Tribunal de origem, operando, na prática, como substitutivo de revisão criminal, em afronta à disciplina constitucional de competência. III. Razões de decidir 4. Constatado que a condenação transitou em julgado no Tribunal de origem, a utilização do habeas corpus para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias configura pretensão de natureza revisional, cuja apreciação, em relação a julgados de Tribunal local, não se insere na competência originária do Tribunal Superior, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 5. A tentativa de utilizar o habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal de acórdão proferido por Tribunal de origem caracteriza usurpação da competência daquela Corte e impede o conhecimento do writ. 6. No que se refere ao pedido secundário de descaracterização da reincidência, verifica-se supressão de instância, pois a questão não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecida originariamente pelo Tribunal Superior. 7. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado perante Tribunal Superior como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado proferida por Tribunal de origem, sob pena de usurpação de competência, à luz dos arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição da República. 2. Configura supressão de instância o exame, em habeas corpus originário em Tribunal Superior, de pedido de descaracterização da reincidência não previamente apreciado pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada:
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