STJ HC 1073471
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da liminar na origem, sem fundamento idôneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal, sendo necessárias maiores informações acerca do direito alegado, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, pois, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON OLIVEIRA MARTINS contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o writ, por incidência da Súmula n. 691/STF. Em suas razões, o agravante - preso preventivamente, suposta prática dos delitos capitulados no art. 140 c/c art. 141 § 3º e no art. 129 § 13, todos do Código Penal na forma da Lei n. 11.340/2006. Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de decretação da preventiva está despida de fundamentação idônea e amparada em gravidade abstrata do delito, sem indicar fatos concretos que demonstrem risco atual ou iminente que não possa ser neutralizado por cautelares diversas. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no do CPP, nem as condições de admissibilidade do art. 312 e art. 313 do mesmo diploma legal, por ausência de demonstração do periculum libertatis dados objetivos do caso. Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do do CPP e que não foram explicitados, de forma individualizada, os motivos para a sua não aplicação, sobretudo diante da manifestação ministerial favorável à liberdade com cautelares. Argumenta que o genitor do agravante, de 74 anos, estaria em condições de saúde grave, tendo sido removido à Unidade de Pronto Atendimento Itaipú (UPA), com quadro de insuficiência cardíaca descompensada por pneumonia em padrão séptico com grau de comprometimento respiratório importante e múltiplas comorbidades, com indicação de transferência para Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sendo o agravante imprescindível aos cuidados da pessoa com deficiência e doenças graves, a teor do art. 318, III do Código Penal. Requer seja reconsiderada a decisão, afastando-se a incidência da Súmula 691/STF, concedendo-se a ordem ou seja submetido o recurso a julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da liminar na origem, sem fundamento idôneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal, sendo necessárias maiores informações acerca do direito alegado, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, pois, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.