Decisão · STJ

STJ HC 1081050

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-05-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. pedido de reconhecimento de crime único. Habeas corpus contra decisão transitada em julgado antiga. segurança jurídica. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela parte condenada contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de o conhecer por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, com fundamento em "preclusão temporal sui generis". 2. A defesa alega flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao conhecimento do writ, afirmando que as oito condutas ocorreram em um mesmo contexto fático e intervalo de dezessete dias, o que caracteriza crime único ou ao menos continuado . 3. O acórdão impugnado na impetração foi proferido em 3/10/2018, estando as questões penais e processuais penais já apreciadas e acobertadas pela coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, é possível, por meio de agravo regimental em habeas corpus manejado anos após o trânsito em julgado, reabrir discussão de matérias penais e processuais penais já decididas, sob o argumento de existência de flagrante ilegalidade apontada como nulidade na formação da prova da condenação. III. Razões de decidir 5. Não é possível o exame, em habeas corpus, de questões penais e processuais penais relativas a decisões proferidas há muito tempo e já acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica, conforme entendimento consolidado na Corte. 6. Ressalta-se que o acórdão impugnado foi prolatado em 3/10/2018, de modo que a reapreciação, mais de oito anos depois, das questões já analisadas assume nítido caráter revisional, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, anos após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir questões penais e processuais penais já acobertadas pela coisa julgada antiga, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, j. 28/9/2021, DJe 30/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto regimental por JEAN FREITAS DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus e não o conheceu por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal. Nas razões, a defesa reafirma a existência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao conhecimento do writ, sustentando que "houve a fragmentação artificial de 8 (oito) condutas, ocorridas em um mesmo contexto, dentro de um intervalo menor que um mês, que resultou na imposição da pena de 43 anos 05 meses de reclusão, baseada em fatos ocorridos em um intervalo de 17 dias". Requer o reconhecimento de crime único ou aplicação da regra do crime continuado prevista no art. 71 do CP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. pedido de reconhecimento de crime único. Habeas corpus contra decisão transitada em julgado antiga. segurança jurídica. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela parte condenada contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de o conhecer por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, com fundamento em "preclusão temporal sui generis". 2. A defesa alega flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao conhecimento do writ, afirmando que as oito condutas ocorreram em um mesmo contexto fático e intervalo de dezessete dias, o que caracteriza crime único ou ao menos continuado . 3. O acórdão impugnado na impetração foi proferido em 3/10/2018, estando as questões penais e processuais penais já apreciadas e acobertadas pela coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, é possível, por meio de agravo regimental em habeas corpus manejado anos após o trânsito em julgado, reabrir discussão de matérias penais e processuais penais já decididas, sob o argumento de existência de flagrante ilegalidade apontada como nulidade na formação da prova da condenação. III. Razões de decidir 5. Não é possível o exame, em habeas corpus, de questões penais e processuais penais relativas a decisões proferidas há muito tempo e já acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica, conforme entendimento consolidado na Corte. 6. Ressalta-se que o acórdão impugnado foi prolatado em 3/10/2018, de modo que a reapreciação, mais de oito anos depois, das questões já analisadas assume nítido caráter revisional, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, anos após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir questões penais e processuais penais já acobertadas pela coisa julgada antiga, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, j. 28/9/2021, DJe 30/9/2021.
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