Decisão · STJ

STJ HC 980488

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-02-11publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Inadmissibilidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por se tratar de reiteração de pedido já apreciado no âmbito do AREsp 2.700.902/SP. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus não constitui reiteração, pois no AREsp 2.700.902/SP não houve análise de mérito das ilegalidades apontadas, mas apenas exame quanto ao cabimento e cumprimento dos requisitos legais do recurso especial, o qual foi inadmitido por razões processuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo ato judicial, especialmente quando o recurso especial não foi conhecido por razões processuais. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade. 5. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A inadmissão do recurso especial por razões processuais acarreta a preclusão da matéria e o trânsito em julgado do acórdão recorrido, não autorizando a renovação da mesma insurgência por meio de habeas corpus, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 7. A identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a presente impetração e o recurso anteriormente interposto impõe o reconhecimento da litispendência, obstando o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 2. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Wagner Batista Junior contra decisão monocrática proferida pela Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Zilda Caetano, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) (e-STJ fls. 48-49). A decisão recorrida sustentou que o habeas corpus consistia em mera reiteração de pedido já apreciado no âmbito do AREsp 2.700.902/SP, razão pela qual seria inadmissível. O agravante, em suas razões recursais (e-STJ fls. 61-68), argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar o habeas corpus como reiteração de pedido já apreciado. Sustenta que, no AREsp 2.700.902/SP, não houve análise de mérito das ilegalidades apontadas, mas apenas exame quanto ao cabimento e cumprimento dos requisitos legais do recurso especial, o qual foi inadmitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Alega que, diante da ausência de análise de mérito no AREsp, não se poderia falar em reiteração de pedido, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que declinou a competência para o Superior Tribunal de Justiça em razão da inexistência de apreciação do mérito da matéria de fundo. Dessa forma, o agravante defende que o habeas corpus não se confunde com o AREsp anteriormente interposto e que a decisão agravada deve ser reformada. Requer, assim, o recebimento e processamento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao órgão colegiado competente, para que seja conhecido e provido o habeas corpus, com a apreciação do mérito das alegações de ilegalidade. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Inadmissibilidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por se tratar de reiteração de pedido já apreciado no âmbito do AREsp 2.700.902/SP. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus não constitui reiteração, pois no AREsp 2.700.902/SP não houve análise de mérito das ilegalidades apontadas, mas apenas exame quanto ao cabimento e cumprimento dos requisitos legais do recurso especial, o qual foi inadmitido por razões processuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo ato judicial, especialmente quando o recurso especial não foi conhecido por razões processuais. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade. 5. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A inadmissão do recurso especial por razões processuais acarreta a preclusão da matéria e o trânsito em julgado do acórdão recorrido, não autorizando a renovação da mesma insurgência por meio de habeas corpus, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 7. A identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a presente impetração e o recurso anteriormente interposto impõe o reconhecimento da litispendência, obstando o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 2. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/03/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →