STJ AREsp 3151142
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Revisão criminal. Tráfico privilegiado. Óbice da Súmula n. 7, STJ. Deficiência de impugnação específica. Tema n. 1.139, STJ. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7, STJ. 2. Fato relevante. Consta que o agravante foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sentença mantida em apelação. Em revisão criminal, o Tribunal de Justiça manteve a condenação, julgou improcedente o pedido de desclassificação para uso pessoal, afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e não reconheceu atenuantes. 3. O recurso especial. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 59 do Código Penal, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 621, inciso I, do Código de Processo Penal e aos arts. 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como contrariedade à tese fixada no Tema n. 1.139, STJ. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial à luz da Súmula n. 7, STJ, e negou seguimento quanto aos dispositivos constitucionais, com base na Súmula 279, STF. 4. O agravo regimental. No agravo regimental a defesa sustenta ter impugnado expressamente a incidência da Súmula n. 7, STJ, afirma tratar-se de controvérsia jurídica acerca da idoneidade do uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, invoca o Tema n. 1.139, STJ e requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para viabilizar o exame do recurso especial, com aplicação da causa de diminuição na fração máxima, postulando subsidiariamente a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade e à exigência regimental de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto ao óbice da Súmula n. 7, STJ referente ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se, superado o óbice formal, seria possível, na via especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar as premissas das instâncias ordinárias acerca da dedicação do agente a atividades criminosas e, com isso, reconhecer a incidência do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A questão em discussão também consiste em saber se, em recurso especial, é possível apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais e aplicar retroativamente o entendimento firmado no Tema n. 1.139, STJ em sede de revisão criminal já julgada improcedente. 8. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício em favor do agravante. III. Razões de decidir 9. A decisão agravada observou o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 10. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram especificamente o fundamento autônomo relacionado à incidência da Súmula n. 7, STJ no ponto do afastamento da minorante do tráfico privilegiado, o que configura deficiência dialética e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 11. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão veiculada no recurso especial demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório para infirmar as premissas das instâncias ordinárias acerca da dedicação do agente à atividade criminosa e do afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7, STJ. 12. O acórdão recorrido manteve a negativa do redutor com base em elementos concretos dos autos, tais como a existência, à época, de mandado de prisão em aberto por homicídio, prisões pretéritas por porte ilegal de arma e homicídios, além do contexto da apreensão de drogas, de modo que a revisão dessa conclusão implicaria reexame de fatos e provas. 13. Não cabe, em recurso especial discutir suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se conhecem as alegações fundadas nos arts. 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 14. O acórdão recorrido registrou que, à época do acórdão condenatório, o entendimento então vigente admitia a consideração de fatos pendentes de definitividade para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não sendo a revisão criminal via adequada para aplicar retroativamente mudança jurisprudencial decorrente do Tema n. 1.139, STJ. 15. Diante da inadmissão do recurso especial na origem com base na Súmula n. 7, STJ e da manutenção do óbice na fase de agravo em recurso especial por deficiência de impugnação, não é possível, em agravo regimental, ultrapassar os óbices formal e material já reconhecidos. 16. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão questionada, especialmente em face da improcedência da revisão criminal e da manutenção das premissas fáticas pelas instâncias ordinárias, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente à atividade criminosa e ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, nem aplicar retroativamente mudança jurisprudencial relativa ao Tema n. 1.139, STJ em revisão criminal já julgada improcedente. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, não configurada quando mantidas, pelas instâncias ordinárias, as premissas fáticas da condenação e da dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LVII; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, inciso III, "a" e "c"; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 621, insico I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 21-E, inciso V; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 1.034.705/MT, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, AgRg no HC 836.324/PI, Sexta Turma, j. 04.12.2024, DJEN 09.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN RODRIGUES DE SALES OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, decisão mantida em apelação, com trânsito em julgado certificado em 24.10.2018 (fls. 189). Em revisão criminal o Tribunal de Justiça do Espírito Santo julgou improcedente o pedido de desclassificação para uso pessoal, afastou o tráfico privilegiado do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e não reconheceu atenuantes, mantendo a condenação (fls. 62-82). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao arts. 59 do Código Penal, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 621, inciso I, do Código de Processo Penal, e aos arts. 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, além de contrariedade à tese firmada no Tema 1.139, STJ (fls. 84-98). A Corte local inadmitiu o recurso especial à luz da Súmula n. 7, STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, e negou seguimento quanto aos dispositivos constitucionais com base na Súmula 279, STF (fls. 124-129). A defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 131-135). A Presidência do STJ, com base nos arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno, e na Súmula n. 182, STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7, STJ aplicado ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado (fls. 160-161). No agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou expressamente a incidência da Súmula n. 7, STJ, afirma tratar-se de questão estritamente jurídica relativa à idoneidade do uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, invoca o Tema n. 1.139, STJ e requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que se conheça e se dê provimento ao recurso especial, com a aplicação da causa de diminuição em sua fração máxima; subsidiariamente, postula a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 166-172). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno, destacando a incompetência desta Corte para apreciação de suposta violação a normas constitucionais em sede de recurso especial e a incidência da Súmula n. 7, STJ sobre a pretensão de revisão da dosimetria e do afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por demandar reexame de matéria fático-probatória (fls. 188-191). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Revisão criminal. Tráfico privilegiado. Óbice da Súmula n. 7, STJ. Deficiência de impugnação específica. Tema n. 1.139, STJ. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7, STJ. 2. Fato relevante. Consta que o agravante foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sentença mantida em apelação. Em revisão criminal, o Tribunal de Justiça manteve a condenação, julgou improcedente o pedido de desclassificação para uso pessoal, afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e não reconheceu atenuantes. 3. O recurso especial. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 59 do Código Penal, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 621, inciso I, do Código de Processo Penal e aos arts. 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como contrariedade à tese fixada no Tema n. 1.139, STJ. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial à luz da Súmula n. 7, STJ, e negou seguimento quanto aos dispositivos constitucionais, com base na Súmula 279, STF. 4. O agravo regimental. No agravo regimental a defesa sustenta ter impugnado expressamente a incidência da Súmula n. 7, STJ, afirma tratar-se de controvérsia jurídica acerca da idoneidade do uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, invoca o Tema n. 1.139, STJ e requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para viabilizar o exame do recurso especial, com aplicação da causa de diminuição na fração máxima, postulando subsidiariamente a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade e à exigência regimental de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto ao óbice da Súmula n. 7, STJ referente ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se, superado o óbice formal, seria possível, na via especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar as premissas das instâncias ordinárias acerca da dedicação do agente a atividades criminosas e, com isso, reconhecer a incidência do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A questão em discussão também consiste em saber se, em recurso especial, é possível apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais e aplicar retroativamente o entendimento firmado no Tema n. 1.139, STJ em sede de revisão criminal já julgada improcedente. 8. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício em favor do agravante. III. Razões de decidir 9. A decisão agravada observou o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 10. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram especificamente o fundamento autônomo relacionado à incidência da Súmula n. 7, STJ no ponto do afastamento da minorante do tráfico privilegiado, o que configura deficiência dialética e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 11. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão veiculada no recurso especial demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório para infirmar as premissas das instâncias ordinárias acerca da dedicação do agente à atividade criminosa e do afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7, STJ. 12. O acórdão recorrido manteve a negativa do redutor com base em elementos concretos dos autos, tais como a existência, à época, de mandado de prisão em aberto por homicídio, prisões pretéritas por porte ilegal de arma e homicídios, além do contexto da apreensão de drogas, de modo que a revisão dessa conclusão implicaria reexame de fatos e provas. 13. Não cabe, em recurso especial discutir suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se conhecem as alegações fundadas nos arts. 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 14. O acórdão recorrido registrou que, à época do acórdão condenatório, o entendimento então vigente admitia a consideração de fatos pendentes de definitividade para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não sendo a revisão criminal via adequada para aplicar retroativamente mudança jurisprudencial decorrente do Tema n. 1.139, STJ. 15. Diante da inadmissão do recurso especial na origem com base na Súmula n. 7, STJ e da manutenção do óbice na fase de agravo em recurso especial por deficiência de impugnação, não é possível, em agravo regimental, ultrapassar os óbices formal e material já reconhecidos. 16. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão questionada, especialmente em face da improcedência da revisão criminal e da manutenção das premissas fáticas pelas instâncias ordinárias, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente à atividade criminosa e ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, nem aplicar retroativamente mudança jurisprudencial relativa ao Tema n. 1.139, STJ em revisão criminal já julgada improcedente. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, não configurada quando mantidas, pelas instâncias ordinárias, as premissas fáticas da condenação e da dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LVII; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, inciso III, "a" e "c"; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 621, insico I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 21-E, inciso V; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 1.034.705/MT, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, AgRg no HC 836.324/PI, Sexta Turma, j. 04.12.2024, DJEN 09.12.2024.