Decisão · STJ

STJ HC 1016621

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-03publicado em 2026-05-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pelo agravante contra o acórdão impugnado. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 833 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), após apreensão de 16,7 kg de cocaína. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando preliminares de inépcia da denúncia e nulidade das provas, e negando provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da pendência de julgamento de embargos de declaração na instância de origem, sem o esgotamento das vias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 6. A pendência de julgamento dos embargos de declaração na instância de origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e afronta à competência constitucional atribuída à Corte. 7. A decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RICARDO AUGUSTO LEITE DA SILVA, contra decisão monocrática de fls. 317-322, que não conheceu do presente habeas corpus. Consta da presente impetração que o ora agravante foi preso em flagrante no dia 12 de novembro de 2024, por possuir e ter em depósito, para fins de tráfico, 16.700g de cocaína. A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2024, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O juiz de primeiro grau condenou o paciente às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 833 dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando as preliminares de inépcia da denúncia e nulidade das provas, e negando provimento ao recurso de apelação apresentado pela defesa, conforme acórdão de fls. 229-254. Eis a ementa do julgado: "MATÉRIA PRELIMINAR. 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. Acusação formal que qualificou o acusado, apoiou-se em suporte probatório mínimo e descreveu satisfatoriamente o fato criminoso a ele imputado. Após a prolação da sentença penal, ademais, resta preclusa a arguição de inépcia da denúncia. Preliminar rejeitada. 2) NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. REJEIÇÃO. Ação policial antecedida de elementos concretos configuradores da justa causa, que indicavam a ocorrência de crime permanente em curso em veículo e imóvel, cuja revista e ingresso, aliás, foram consentidos pelo acusado. Inexistência de elementos que maculem a credibilidade da prova oral e da apreensão dos entorpecentes. Realização, ainda, de diligências anteriores, após denúncia anônima da prática de tráfico de drogas com utilização do veículo em questão, nas quais houve a identificação dos endereços frequentados pelo réu, sendo que, em um deles, foi localizada a droga. Não ocorrência de "pesca probatória" ou "fishing expedition". Investigação direcionada a apurar a prática de tráfico de entorpecentes, que culminou na apreensão do material ilícito. Preliminar afastada. MÉRITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Policiais que, após denúncia anônima dando conta do cometimento do tráfico de drogas com o uso do veículo identificado pelo acusado, avistaram-no, utilizando o carro no local em que foi encontrado o material ilícito (16,7kg de cocaína, distribuídos em bandejas e sacos), cuja chave de acesso trazia consigo. Apreensão, ainda, de petrechos destinados ao preparo e mistura da droga, cuidando-se o local de laboratório. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam de forma inequívoca da destinação de traficância. Condenação mantida. PENAS, REGIME E BENEFÍCIOS. 1. A exorbitante quantidade de droga apreendida, de alta nocividade, suficiente para o preparo de dezenas de milhares de porções individuais, permitiu a elevação da base 2/3 acima do mínimo legal. Ausentes agravantes ou atenuantes. Negado o redutor. Circunstâncias do caso concreto, além da quantidade da droga, que demonstram a dedicação a atividades criminosas, impeditivo legal para a concessão do benefício. 2. Regime fechado único possível, ante a pena concretizada em mais de oito anos, inviabilizando, com mais razão, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis penal. Preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido o recurso defensivo." Esta Corte Superior não conheceu do presente habeas corpus, uma vez que ainda se encontram pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pelo ora agravante contra o acórdão impugnado, de modo que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias quanto à matéria objeto da presente ação (fls. 229-254). No presente agravo regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, de ofício, a fim de absolver o paciente da imputação de haver infringido o art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06 (fl. 326-366). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pelo agravante contra o acórdão impugnado. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 833 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), após apreensão de 16,7 kg de cocaína. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando preliminares de inépcia da denúncia e nulidade das provas, e negando provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da pendência de julgamento de embargos de declaração na instância de origem, sem o esgotamento das vias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 6. A pendência de julgamento dos embargos de declaração na instância de origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e afronta à competência constitucional atribuída à Corte. 7. A decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →