Decisão · STJ

STJ Rcl 51029

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-05-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE EM CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INÚMEROS PRECEDENTES. 1. O cabimento da reclamação para garantir a autoridade das decisões deste Superior Tribunal de Justiça pressupõe, necessariamente, a existência de um comando judicial proferido pelo próprio STJ, cuja eficácia se pretenda resguardar, exarado em processo que envolva as mesmas partes. 2. A via reclamatória não se presta como sucedâneo recursal destinado à revisão do acerto ou desacerto de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, tampouco constitui instrumento adequado para impor a observância de jurisprudência desta Corte, ainda que consolidada sobre a matéria de fundo. 3. A invocação de excepcionalidade fática decorrente de risco iminente de regressão de regime prisional por inércia administrativa, a par de alegações de teratologia, não afasta a necessidade de preenchimento dos pressupostos constitucionais estritos de cabimento da ação. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Jacira Nascimento da Silva interpõe agravo regimental contra decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 17): DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. INÉRCIA NA EMISSÃO DE GUIAS DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Reclamação indeferida liminarmente. Sustenta-se, em síntese, a excepcionalidade do caso, em razão de risco iminente de regressão de regime prisional por inércia estatal na emissão de guias de pagamento de prestação pecuniária (fl. 24). Argumenta-se, ainda, a necessidade de flexibilização dos óbices processuais em situações de teratologia ou flagrante ilegalidade, notadamente diante do não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Paraná por ser via inadequada, com remessa da questão ao agravo em execução, recurso desprovido de efeito suspensivo (fl. 25). Requer, ao final, o exercício do juízo de retratação para que a reclamação seja processada e a liminar deferida ou, caso mantida a decisão, que o presente agravo seja submetido ao julgamento da Colenda Sexta Turma, para que seja dado provimento ao recurso, cassando a decisão de indeferimento liminar e determinando o prosseguimento do feito (fl. 25). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE EM CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INÚMEROS PRECEDENTES. 1. O cabimento da reclamação para garantir a autoridade das decisões deste Superior Tribunal de Justiça pressupõe, necessariamente, a existência de um comando judicial proferido pelo próprio STJ, cuja eficácia se pretenda resguardar, exarado em processo que envolva as mesmas partes. 2. A via reclamatória não se presta como sucedâneo recursal destinado à revisão do acerto ou desacerto de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, tampouco constitui instrumento adequado para impor a observância de jurisprudência desta Corte, ainda que consolidada sobre a matéria de fundo. 3. A invocação de excepcionalidade fática decorrente de risco iminente de regressão de regime prisional por inércia administrativa, a par de alegações de teratologia, não afasta a necessidade de preenchimento dos pressupostos constitucionais estritos de cabimento da ação. 4. Agravo regimental improvido.
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