STJ RHC 209156
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO PENAL DESMEMBRADA E DISTRIBUÍDA NESTA CORTE SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA ANÁLISE DA QUETÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a defesa busca a declaração de nulidade de todos os atos praticados em ação penal a que responde o agravante, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, perante o Juízo de primeiro grau, considerando que o desmembramento do feito foi determinado tão somente após a apresentação de alegações finais pelas partes. 2. O processo desmembrado foi recebido nesta Corte Superior, distribuído e autuado na seguinte forma: APn n. 1.187/DF. Diante de tal cenário, verifica-se não ser esse relator competente para a análise da questão objeto deste recurso ordinário, que deverá ser discutida pela parte nos autos mencionados. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JERSON DOMINGOS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 246-248, por meio da qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus. A defesa sustenta que seria da competência desta Turma Julgadora a análise deste recurso ordinário, pois "a APn n. 1.187/DF constitui ação penal originária, submetida à competência do órgão colegiado competente para tais feitos, enquanto o presente RHC n. 209.156/MS possui natureza jurídica diversa, tratando-se de recurso constitucional autônomo, destinado ao controle da legalidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem" (fl. 256). Reitera as razões do RHC. Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o acolhimento do agravo regimental, a fim de que seja provido o recurso ordinário em habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO PENAL DESMEMBRADA E DISTRIBUÍDA NESTA CORTE SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA ANÁLISE DA QUETÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a defesa busca a declaração de nulidade de todos os atos praticados em ação penal a que responde o agravante, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, perante o Juízo de primeiro grau, considerando que o desmembramento do feito foi determinado tão somente após a apresentação de alegações finais pelas partes. 2. O processo desmembrado foi recebido nesta Corte Superior, distribuído e autuado na seguinte forma: APn n. 1.187/DF. Diante de tal cenário, verifica-se não ser esse relator competente para a análise da questão objeto deste recurso ordinário, que deverá ser discutida pela parte nos autos mencionados. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.