STJ AREsp 3187799
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Decisão de inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Súmulas n. 7/STJ, 283/STF e 182/STJ. Dispositivo único. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, fundada na Súmula n. 7/STJ e, por analogia, na Súmula n. 283/STF. 2. A decisão agravada aplicou os artigos 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como o entendimento firmado no EAREsp 746.775/PR, no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, reputando genérica a impugnação apresentada e incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 3. O agravante alega ter observado o princípio da dialeticidade, sustentando violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, inadequação do regime inicial fechado e possibilidade de restituição de veículo a terceiro de boa-fé, com extensa argumentação de mérito e citação de precedentes sobre tráfico privilegiado, regime e restituição de bens. 4. O Ministério Público Federal opina pela manutenção da decisão, ressaltando a necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial: (i) saber se foram adequadamente enfrentados o óbice da Súmula n. 7/STJ, relativo à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à dedicação do recorrente a atividades criminosas, à natureza e quantidade das drogas, à existência de prensa e aos depoimentos policiais; e (ii) saber se houve impugnação específica do fundamento autônomo de ilegitimidade ativa para requerer a restituição do veículo, que ensejou a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF, à luz do entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade. III. Razões de decidir 6. O colegiado constata que o agravante não enfrentou, de forma específica e pormenorizada, os dois fundamentos obstativos utilizados na origem e reafirmados na decisão agravada, limitando-se a reiterar teses de mérito sem demonstrar, concretamente, a superação dos óbices da Súmula n. 7/STJ e, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 7. No que se refere à alegada violação ao artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, verifica-se que o acórdão recorrido expressamente reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena em razão dela, de modo que a insurgência veiculada pressupõe reexame do quadro fático-probatório fixado na origem, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 8. Quanto à restituição do veículo, o acórdão recorrido indeferiu o pedido por entender que o bem pertence a terceira pessoa e, por isso, reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente para postular a devolução, fundamento autônomo e suficiente que não foi especificamente infirmado nas razões do recurso especial, legitimando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 9. O agravo regimental insiste no direito de terceiro de boa-fé e cita precedente sobre perdimento de bens com ressalva do direito de terceiro, mas não demonstra que, no recurso especial, tenha havido impugnação dirigida ao fundamento processual de ilegitimidade ativa, mantendo-se a deficiência de impugnação específica. 10. A mera reafirmação do mérito das teses penais e processuais, com transcrição de jurisprudência sobre tráfico privilegiado e regime prisional, não supre a exigência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de acordo com o entendimento consolidado no EAREsp 746.775/PR, segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade. 11. Diante da impugnação genérica e voltada essencialmente ao mérito, incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, dotada de dispositivo único, deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico, efetivo e pormenorizado a todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação genérica ou restrita ao mérito das teses recursais, sem enfrentamento direto dos óbices processuais apontados, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ e ao fundamento autônomo de ilegitimidade ativa que embasa a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF, mantém hígida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 65, III, d; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YANN TEIXEIRA SALES DOS SANTOS contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, a qual se baseou na Súmula n. 7/STJ e, por analogia, na Súmula n. 283/STF (fls. 623/624). A decisão agravada assentou que o agravante deixou de atacar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os dois óbices apontados, aplicando, com fundamento nos artigos 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a regra de não conhecimento quando o agravo não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como o entendimento consolidado no EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, segundo o qual a decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade. A decisão monocrática também registrou que a impugnação genérica, ou voltada apenas ao mérito, atrai, por analogia, a Súmula n. 182/STJ (fl. 624), com a consequente manutenção do não conhecimento. O agravante sustenta que cumpriu a dialeticidade recursal, afirmando ter indicado com clareza os dispositivos federais violados e os motivos da afronta no recurso especial, além de reproduzir extensa argumentação de mérito sobre a incidência do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, a inadequação do regime inicial fechado e a possibilidade de restituição de veículo a terceiro de boa-fé, com transcrição de precedentes que tratam do tráfico privilegiado e da insuficiência da quantidade de droga, isoladamente, para afastar o redutor (fls. 630/647). O Ministério Público Federal apresentou parecer que reafirma a orientação da Corte Especial de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo, em atenção ao princípio da dialeticidade, impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou focadas apenas no mérito, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ (fl. 673). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Decisão de inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Súmulas n. 7/STJ, 283/STF e 182/STJ. Dispositivo único. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, fundada na Súmula n. 7/STJ e, por analogia, na Súmula n. 283/STF. 2. A decisão agravada aplicou os artigos 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como o entendimento firmado no EAREsp 746.775/PR, no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, reputando genérica a impugnação apresentada e incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 3. O agravante alega ter observado o princípio da dialeticidade, sustentando violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, inadequação do regime inicial fechado e possibilidade de restituição de veículo a terceiro de boa-fé, com extensa argumentação de mérito e citação de precedentes sobre tráfico privilegiado, regime e restituição de bens. 4. O Ministério Público Federal opina pela manutenção da decisão, ressaltando a necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial: (i) saber se foram adequadamente enfrentados o óbice da Súmula n. 7/STJ, relativo à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à dedicação do recorrente a atividades criminosas, à natureza e quantidade das drogas, à existência de prensa e aos depoimentos policiais; e (ii) saber se houve impugnação específica do fundamento autônomo de ilegitimidade ativa para requerer a restituição do veículo, que ensejou a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF, à luz do entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade. III. Razões de decidir 6. O colegiado constata que o agravante não enfrentou, de forma específica e pormenorizada, os dois fundamentos obstativos utilizados na origem e reafirmados na decisão agravada, limitando-se a reiterar teses de mérito sem demonstrar, concretamente, a superação dos óbices da Súmula n. 7/STJ e, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 7. No que se refere à alegada violação ao artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, verifica-se que o acórdão recorrido expressamente reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena em razão dela, de modo que a insurgência veiculada pressupõe reexame do quadro fático-probatório fixado na origem, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 8. Quanto à restituição do veículo, o acórdão recorrido indeferiu o pedido por entender que o bem pertence a terceira pessoa e, por isso, reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente para postular a devolução, fundamento autônomo e suficiente que não foi especificamente infirmado nas razões do recurso especial, legitimando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 9. O agravo regimental insiste no direito de terceiro de boa-fé e cita precedente sobre perdimento de bens com ressalva do direito de terceiro, mas não demonstra que, no recurso especial, tenha havido impugnação dirigida ao fundamento processual de ilegitimidade ativa, mantendo-se a deficiência de impugnação específica. 10. A mera reafirmação do mérito das teses penais e processuais, com transcrição de jurisprudência sobre tráfico privilegiado e regime prisional, não supre a exigência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de acordo com o entendimento consolidado no EAREsp 746.775/PR, segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade. 11. Diante da impugnação genérica e voltada essencialmente ao mérito, incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, dotada de dispositivo único, deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico, efetivo e pormenorizado a todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação genérica ou restrita ao mérito das teses recursais, sem enfrentamento direto dos óbices processuais apontados, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ e ao fundamento autônomo de ilegitimidade ativa que embasa a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF, mantém hígida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 65, III, d; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial.