STJ RHC 231094
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RÉU ESTRANGEIRO. ALEGADA INCOMPREENSÃO DO IDIOMA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA COM FUNDAMENTO EM TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada em processo por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas). 2. Fato relevante. O agravante, preso em flagrante, teve a custódia relaxada pelo juízo das garantias, com imposição de medidas cautelares alternativas. Em razão de descumprimento dessas medidas ausência de comparecimento em juízo, não informação de endereço e contatos, não entrega de passaporte e não localização para intimações foi posteriormente decretada a prisão preventiva. 3. Decisões anteriores. Habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem teve a ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva. O subsequente recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido por decisão monocrática. No agravo regimental, a defesa requer a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, a reavaliação da prisão preventiva, inclusive quanto à possível incidência do tráfico privilegiado e à realização de acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e no risco de fuga de réu estrangeiro sem vínculos no país, pode ser mantida, afastando-se: (i) a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência acerca da suficiência da fundamentação concreta do decreto prisional; (ii) a alegação de que a incompreensão do idioma teria impedido o agravante de conhecer adequadamente as obrigações impostas; e (iii) a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar fundada em eventual futura aplicação do tráfico privilegiado e em regime prisional mais brando, cuja análise demandaria instrução probatória e sentença condenatória. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que desproveu o recurso ordinário em habeas corpus, limitando-se a reproduzir razões já apreciadas e rejeitadas. 6. A prisão preventiva foi motivada de forma idônea para assegurar a aplicação da lei penal, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, diante do descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas (não comparecimento em juízo, ausência de informação de endereço e contatos, não entrega de passaporte e não localização para atos processuais), somado à condição de estrangeiro sem vínculos no território nacional, evidenciando risco concreto de fuga. 7. Conforme jurisprudência consolidada, o descumprimento de medidas cautelares justifica a decretação da prisão preventiva, por revelar intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, sendo inadequadas, em tal contexto, novas medidas cautelares diversas da prisão quando a custódia provisória se encontra concretamente fundamentada. 8. A existência de possíveis condições pessoais favoráveis não obsta a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que não há falar em substituição da custódia por medidas do art. 319 do mesmo diploma na hipótese em exame. 9. A tese defensiva de desconhecimento do idioma é afastada, pois o agravante foi assistido por intérprete na audiência de custódia, ocasião em que foi notificado das medidas cautelares impostas, e declarou compreender bem o idioma português, tendo sido novamente cientificado das condições ao receber o alvará de soltura, o que torna indevida a justificativa para o descumprimento das obrigações. 10. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, fundada em eventual reconhecimento futuro do tráfico privilegiado e consequente regime prisional mais brando, não procede, porque a análise de pena e regime só é possível após o encerramento da instrução criminal e a prolação de sentença, não se admitindo, em sede de habeas corpus, antecipar juízo hipotético dependente de prévia produção de provas. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO CHARUPA LOPEZ contra decisão de fls. 318/320, em que neguei provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c.c. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico internacional de drogas), tendo a custódia sido relaxada pelo juízo das garantias, mediante a imposição de cautelares alternativas. Entretanto, em razão do descumprimento das referidas medidas, foi decretada a prisão preventiva. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada por unanimidade, sendo mantida a prisão preventiva do ora recorrente (fls. 47/50). Sobreveio recurso ordinário, que foi desprovido (fls. 318/320). Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental (fls. 326/329). Requer o provimento do recurso para que seja substituída a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão ou, subsidiariamente, determinada a reavaliação da prisão preventiva, bem como da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e da realização do Acordo de Não Persecução Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RÉU ESTRANGEIRO. ALEGADA INCOMPREENSÃO DO IDIOMA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA COM FUNDAMENTO EM TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada em processo por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas). 2. Fato relevante. O agravante, preso em flagrante, teve a custódia relaxada pelo juízo das garantias, com imposição de medidas cautelares alternativas. Em razão de descumprimento dessas medidas ausência de comparecimento em juízo, não informação de endereço e contatos, não entrega de passaporte e não localização para intimações foi posteriormente decretada a prisão preventiva. 3. Decisões anteriores. Habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem teve a ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva. O subsequente recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido por decisão monocrática. No agravo regimental, a defesa requer a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, a reavaliação da prisão preventiva, inclusive quanto à possível incidência do tráfico privilegiado e à realização de acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e no risco de fuga de réu estrangeiro sem vínculos no país, pode ser mantida, afastando-se: (i) a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência acerca da suficiência da fundamentação concreta do decreto prisional; (ii) a alegação de que a incompreensão do idioma teria impedido o agravante de conhecer adequadamente as obrigações impostas; e (iii) a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar fundada em eventual futura aplicação do tráfico privilegiado e em regime prisional mais brando, cuja análise demandaria instrução probatória e sentença condenatória. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que desproveu o recurso ordinário em habeas corpus, limitando-se a reproduzir razões já apreciadas e rejeitadas. 6. A prisão preventiva foi motivada de forma idônea para assegurar a aplicação da lei penal, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, diante do descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas (não comparecimento em juízo, ausência de informação de endereço e contatos, não entrega de passaporte e não localização para atos processuais), somado à condição de estrangeiro sem vínculos no território nacional, evidenciando risco concreto de fuga. 7. Conforme jurisprudência consolidada, o descumprimento de medidas cautelares justifica a decretação da prisão preventiva, por revelar intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, sendo inadequadas, em tal contexto, novas medidas cautelares diversas da prisão quando a custódia provisória se encontra concretamente fundamentada. 8. A existência de possíveis condições pessoais favoráveis não obsta a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que não há falar em substituição da custódia por medidas do art. 319 do mesmo diploma na hipótese em exame. 9. A tese defensiva de desconhecimento do idioma é afastada, pois o agravante foi assistido por intérprete na audiência de custódia, ocasião em que foi notificado das medidas cautelares impostas, e declarou compreender bem o idioma português, tendo sido novamente cientificado das condições ao receber o alvará de soltura, o que torna indevida a justificativa para o descumprimento das obrigações. 10. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, fundada em eventual reconhecimento futuro do tráfico privilegiado e consequente regime prisional mais brando, não procede, porque a análise de pena e regime só é possível após o encerramento da instrução criminal e a prolação de sentença, não se admitindo, em sede de habeas corpus, antecipar juízo hipotético dependente de prévia produção de provas. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante.