STJ AREsp 3143364
TRIBUTÁRIODireito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Tribunal do Júri. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inimputabilidade. Soberania dos veredictos. Dosimetria. Circunstâncias e consequências do crime. Incidência das Súmulas N. 7/STJ e N. 283/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, preservou condenação proferida pelo Tribunal do Júri por crime doloso contra a vida tentado e a dosimetria da pena. 2. A defesa insiste nas teses de nulidade do julgamento popular por alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em razão do não reconhecimento da inimputabilidade do acusado, e de ilegalidade da dosimetria, por suposto indevido desvalor das circunstâncias e consequências do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 593, III, "d", do CPP e do princípio da soberania dos veredictos, é possível, em recurso especial, considerar manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri que afasta a inimputabilidade do acusado com base em depoimentos orais e em laudos periciais divergentes quanto à sua capacidade penal, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, com fundamento negativo nas circunstâncias e consequências do crime (pluralidade de golpes de faca desferidos contra a vítima, em via pública movimentada, com afastamento de suas atividades habituais e desestabilização psicológica persistente), viola os arts. 59 e 68 do Código Penal, ou se se trata de valoração idônea, bem como se a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que examinou detidamente as teses recursais e concluiu pela manutenção do acórdão recorrido. 6. O Tribunal de origem, com base nos depoimentos da vítima e de policiais militares, que descreveram discurso lógico, coerente e adequado do acusado por ocasião dos fatos, bem como em incidentes de insanidade mental que resultaram em laudos periciais contraditórios um atestando plena imputabilidade e outro apontando apenas semi-imputabilidade, com comprometimento parcial da capacidade de determinação , concluiu que a opção dos jurados pelo afastamento da inimputabilidade encontra respaldo em uma das linhas probatórias constantes dos autos. 7. Nessa moldura, a instância estadual reconheceu que a decisão do Conselho de Sentença não se apresenta teratológica ou manifestamente divorciada das provas, de modo que, à luz do art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988 e do art. 593, III, "d", do CPP, não se justifica a anulação do veredito, sendo preservada a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 8. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à compatibilidade do veredicto com o conjunto probatório demandaria o reexame aprofundado de provas orais e laudos periciais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. Quanto ao desvalor das consequências do crime, o acórdão recorrido fundamentou-se, entre outros aspectos, no fato de que o delito impôs à vítima afastamento de suas atividades cotidianas e desestabilização psicológica persistente; a defesa, no recurso especial, não impugnou especificamente o fundamento relativo ao afastamento das atividades habituais, deixando de atacar motivo autônomo suficiente para a manutenção da valoração negativa. 10. A ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 11. No que tange às circunstâncias do crime, o Tribunal estadual assentou, com base em elementos concretos (auto de prisão em flagrante, laudos periciais e boletim de ocorrência), que o agente desferiu múltiplos golpes de faca, inclusive em regiões vitais, em plena via pública, antes do anoitecer, em local de grande movimentação, chegando a partir a arma utilizada, o que revela grau de agressividade que extrapola a normalidade do tipo penal de crime doloso contra a vida tentado. 12. Tais dados fáticos evidenciam circunstâncias que não são inerentes ao tipo e autorizam a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" e a consequente exasperação da pena-base, em consonância com a orientação desta Corte Superior sobre o uso do modus operandi particularmente gravoso como elemento de individualização da pena. 13. Diante disso, não se configurou violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, tampouco aos dispositivos processuais invocados, impondo-se a manutenção integral da decisão monocrática que, com base nas Súmulas n. 7 e 568 do STJ e n. 283 do STF, negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 14 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri que, diante de laudos periciais divergentes e depoimentos que evidenciam discurso coerente do acusado, opta por afastar a inimputabilidade com base em uma das versões amparadas nas provas dos autos não pode ser desconstituída em recurso especial sob o fundamento de contrariedade à prova, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e de afronta à Súmula n. 7 do STJ. 2. A falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 3. É legítima a exasperação da pena-base, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, mediante valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, quando demonstrado modus operandi de especial agressividade como o desferimento de múltiplos golpes de faca em via pública movimentada e prejuízos à vítima que superam o resultado típico, a exemplo do afastamento de suas atividades habituais e da desestabilização psicológica persistente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CP, arts. 26, parágrafo único, 59 e 68; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 7 e 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.678.102/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 3.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.384.575/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.8.2025, DJEN 27.8.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.269.628/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 10.6.2025, DJEN 16.6.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.5.2023, DJe 18.5.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.10.2022, DJe 24.10.2022; STJ, HC n. 185.036/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.12.2016, DJe 19.12.2016; STJ, AREsp n. 2.613.049/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 6.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.495.616/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.8.2019, DJe 23.8.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO PICKLER contra decisão de minha lavra, às fls. 766/785, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nesta extensão negou-lhe provimento . No presente agravo regimental (fls. 792/804), a defesa sustenta a não incidência da Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 283 do STF, insistindo nas teses recursais de julgamento contrário à prova dos autos, e de ilegalidade da dosimetria da pena, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o seu apelo especial seja provido. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Tribunal do Júri. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inimputabilidade. Soberania dos veredictos. Dosimetria. Circunstâncias e consequências do crime. Incidência das Súmulas N. 7/STJ e N. 283/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, preservou condenação proferida pelo Tribunal do Júri por crime doloso contra a vida tentado e a dosimetria da pena. 2. A defesa insiste nas teses de nulidade do julgamento popular por alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em razão do não reconhecimento da inimputabilidade do acusado, e de ilegalidade da dosimetria, por suposto indevido desvalor das circunstâncias e consequências do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 593, III, "d", do CPP e do princípio da soberania dos veredictos, é possível, em recurso especial, considerar manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri que afasta a inimputabilidade do acusado com base em depoimentos orais e em laudos periciais divergentes quanto à sua capacidade penal, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, com fundamento negativo nas circunstâncias e consequências do crime (pluralidade de golpes de faca desferidos contra a vítima, em via pública movimentada, com afastamento de suas atividades habituais e desestabilização psicológica persistente), viola os arts. 59 e 68 do Código Penal, ou se se trata de valoração idônea, bem como se a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que examinou detidamente as teses recursais e concluiu pela manutenção do acórdão recorrido. 6. O Tribunal de origem, com base nos depoimentos da vítima e de policiais militares, que descreveram discurso lógico, coerente e adequado do acusado por ocasião dos fatos, bem como em incidentes de insanidade mental que resultaram em laudos periciais contraditórios um atestando plena imputabilidade e outro apontando apenas semi-imputabilidade, com comprometimento parcial da capacidade de determinação , concluiu que a opção dos jurados pelo afastamento da inimputabilidade encontra respaldo em uma das linhas probatórias constantes dos autos. 7. Nessa moldura, a instância estadual reconheceu que a decisão do Conselho de Sentença não se apresenta teratológica ou manifestamente divorciada das provas, de modo que, à luz do art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988 e do art. 593, III, "d", do CPP, não se justifica a anulação do veredito, sendo preservada a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 8. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à compatibilidade do veredicto com o conjunto probatório demandaria o reexame aprofundado de provas orais e laudos periciais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. Quanto ao desvalor das consequências do crime, o acórdão recorrido fundamentou-se, entre outros aspectos, no fato de que o delito impôs à vítima afastamento de suas atividades cotidianas e desestabilização psicológica persistente; a defesa, no recurso especial, não impugnou especificamente o fundamento relativo ao afastamento das atividades habituais, deixando de atacar motivo autônomo suficiente para a manutenção da valoração negativa. 10. A ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 11. No que tange às circunstâncias do crime, o Tribunal estadual assentou, com base em elementos concretos (auto de prisão em flagrante, laudos periciais e boletim de ocorrência), que o agente desferiu múltiplos golpes de faca, inclusive em regiões vitais, em plena via pública, antes do anoitecer, em local de grande movimentação, chegando a partir a arma utilizada, o que revela grau de agressividade que extrapola a normalidade do tipo penal de crime doloso contra a vida tentado. 12. Tais dados fáticos evidenciam circunstâncias que não são inerentes ao tipo e autorizam a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" e a consequente exasperação da pena-base, em consonância com a orientação desta Corte Superior sobre o uso do modus operandi particularmente gravoso como elemento de individualização da pena. 13. Diante disso, não se configurou violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, tampouco aos dispositivos processuais invocados, impondo-se a manutenção integral da decisão monocrática que, com base nas Súmulas n. 7 e 568 do STJ e n. 283 do STF, negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 14 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri que, diante de laudos periciais divergentes e depoimentos que evidenciam discurso coerente do acusado, opta por afastar a inimputabilidade com base em uma das versões amparadas nas provas dos autos não pode ser desconstituída em recurso especial sob o fundamento de contrariedade à prova, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e de afronta à Súmula n. 7 do STJ. 2. A falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 3. É legítima a exasperação da pena-base, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, mediante valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, quando demonstrado modus operandi de especial agressividade como o desferimento de múltiplos golpes de faca em via pública movimentada e prejuízos à vítima que superam o resultado típico, a exemplo do afastamento de suas atividades habituais e da desestabilização psicológica persistente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CP, arts. 26, parágrafo único, 59 e 68; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 7 e 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.678.102/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 3.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.384.575/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.8.2025, DJEN 27.8.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.269.628/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 10.6.2025, DJEN 16.6.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.5.2023, DJe 18.5.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.10.2022, DJe 24.10.2022; STJ, HC n. 185.036/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.12.2016, DJe 19.12.2016; STJ, AREsp n. 2.613.049/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 6.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.495.616/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.8.2019, DJe 23.8.2019.