STJ MS 31964
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em atuação plantonista, que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fundamento da manifesta incompetência desta Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é competente o Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador de Tribunal estadual, bem como se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança apenas contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, tratando-se de rol taxativo. 4. Incide, na hipótese, a Súmula 41/STJ, segundo a qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual (AgInt no MS 30.396/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/9/2024; AgRg no MS 29.770/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023). 5. Contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por Tribunal estadual, é cabível recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição Federal, sendo incabível a impetração originária nesta Corte (AgRg no MS 28.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 28/9/2022). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça em atuação plantonista, que indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em atuação plantonista, que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fundamento da manifesta incompetência desta Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é competente o Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador de Tribunal estadual, bem como se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança apenas contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, tratando-se de rol taxativo. 4. Incide, na hipótese, a Súmula 41/STJ, segundo a qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual (AgInt no MS 30.396/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/9/2024; AgRg no MS 29.770/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023). 5. Contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por Tribunal estadual, é cabível recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição Federal, sendo incabível a impetração originária nesta Corte (AgRg no MS 28.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 28/9/2022). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.