STJ AREsp 3177656
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Súmula n. 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Deficiência recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta a não incidência do óbice de inadmissibilidade do recurso especial e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, visando ao provimento do apelo especial que buscava a impronúncia pela alegada ausência de provas judicializadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e concreta, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, afastando o entendimento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera alegação genérica de possibilidade de revaloração da prova, sem indicação dos fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem e sem demonstração de que a análise pretendida dispensa revolvimento fático-probatório, é suficiente para superar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e impedir a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de não incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A impugnação à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser genérica, impondo-se à parte demonstrar que a tese recursal se restringe a fatos incontroversos, expressamente considerados no acórdão recorrido, de modo a permitir mera revaloração jurídica, o que não foi realizado no caso concreto. 7. No agravo em recurso especial, a parte deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade e as conclusões do Tribunal de origem acerca do ponto alcançado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não indicando os fatos incontroversos reconhecidos pela Corte estadual que possibilitariam a revaloração da prova sem amplo revolvimento do acervo fático-probatório, inviabilizando a análise da pretensão de impronúncia. 8. A mera e genérica alegação de que a tese do recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, desacompanhada de demonstração concreta e particularizada de que a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem prescinde de reexame de provas, é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Configurada a deficiência recursal, aplica-se ao caso o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que consideram inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deve demonstrar, de forma específica e concreta, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido. 2. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, incidindo o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não indicada de forma utilizável para fins desta ementa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAMERSON RUFINO DE CARVALHO contra decisão de minha lavra, às fls. 606/613, que não conheceu do agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC. No presente agravo regimental (fls. 618/621), a defesa sustenta a não incidência do óbice de inadmissibilidade do recurso especial, do que decorre o desacerto da decisão agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o seu apelo especial provido. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Súmula n. 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Deficiência recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta a não incidência do óbice de inadmissibilidade do recurso especial e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, visando ao provimento do apelo especial que buscava a impronúncia pela alegada ausência de provas judicializadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e concreta, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, afastando o entendimento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera alegação genérica de possibilidade de revaloração da prova, sem indicação dos fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem e sem demonstração de que a análise pretendida dispensa revolvimento fático-probatório, é suficiente para superar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e impedir a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de não incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A impugnação à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser genérica, impondo-se à parte demonstrar que a tese recursal se restringe a fatos incontroversos, expressamente considerados no acórdão recorrido, de modo a permitir mera revaloração jurídica, o que não foi realizado no caso concreto. 7. No agravo em recurso especial, a parte deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade e as conclusões do Tribunal de origem acerca do ponto alcançado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não indicando os fatos incontroversos reconhecidos pela Corte estadual que possibilitariam a revaloração da prova sem amplo revolvimento do acervo fático-probatório, inviabilizando a análise da pretensão de impronúncia. 8. A mera e genérica alegação de que a tese do recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, desacompanhada de demonstração concreta e particularizada de que a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem prescinde de reexame de provas, é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Configurada a deficiência recursal, aplica-se ao caso o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que consideram inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deve demonstrar, de forma específica e concreta, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido. 2. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, incidindo o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não indicada de forma utilizável para fins desta ementa.