STJ AREsp 3151730
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC por força do art. 3º do CPP. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, fundada no óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. No regimental, a parte sustentou, em linhas gerais, que o recurso especial teria indicado fundamentos claros do pedido revisional e que não incidiriam as Súmulas 7 e 83 do STJ, por se tratar de matéria jurídica, sem necessidade de reexame fático-probatório. 3. Pleito. Pretensão de conhecimento e provimento do agravo regimental para determinar o processamento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, com impugnação específica de seus fundamentos; razões genéricas e/ou dissociadas não atendem ao requisito legal. 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável aos feitos penais por força do art. 3º do CPP, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento do agravo interno/regimental. 7. Ausente impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 07.04.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR TERRA NOVA DA SILVA contra de cisão da Presidência desta Corte, às fls. 632/633, que, com base no art.21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, consistente no óbice da Súmula 7/STJ (art. 593 do CPC e arts. 59 e 121 do CP), aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ. No regimental (fls. 637/641), a parte sustenta que o recurso especial teria apontado de forma clara e específica os fundamentos que ensejaram o pedido revisional. Ainda, afirma que não incide as Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, porque a matéria ventilada no recuso especial e no agravo em recurso especial possui natureza legal, jurídica, doutrinária e jurisprudencial, não requerendo reexame dos fatos ou mesmo das provas. Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para dar seguimento ao agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento ou não provimento do agravo regimental (fls. 658/662). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC por força do art. 3º do CPP. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, fundada no óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. No regimental, a parte sustentou, em linhas gerais, que o recurso especial teria indicado fundamentos claros do pedido revisional e que não incidiriam as Súmulas 7 e 83 do STJ, por se tratar de matéria jurídica, sem necessidade de reexame fático-probatório. 3. Pleito. Pretensão de conhecimento e provimento do agravo regimental para determinar o processamento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, com impugnação específica de seus fundamentos; razões genéricas e/ou dissociadas não atendem ao requisito legal. 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável aos feitos penais por força do art. 3º do CPP, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento do agravo interno/regimental. 7. Ausente impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 07.04.2022.