Decisão · STJ

STJ REsp 2252691

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no auto de infração ambiental, a substituição da pena de multa por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente configura decisão discricionária da administração pública, não sendo lícito a intervenção do Poder Judiciário para modificar o mérito administrativo sob alegação de exercício de controle de legalidade. 4. Recurso especial provido para restabelecer a pena de multa aplicada em razão da infração administrativa ambiental. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 3 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 220): ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIES PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. LESÃO AO MEIO AMBIENTE. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA SIMPLES PELA ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MELHORIAS AMBIENTAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO FEDERAL. CABIMENTO. 1. As infrações penais e administrativas consideradas lesivas ao meio ambiente estão reguladas na Lei nº 9.605/1998, no Decreto 6.514/08 e em consonância com o art. 225 da CF/88. O fato de manter em cativeiro espécie da fauna silvestre, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, importa em lesão ao meio ambiente, configurando infração administrativa prevista em lei. No caso concreto, não se verifica quaisquer nulidades capazes de inquinar o Auto de Infração lavrado contra o autor. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual "a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei 9.605/98, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência." (Tema 1159) 3. A multa cominada ultrapassou o limite definido pelo 5º do Decreto nº 6.514/2008, não sendo caso de substituição da pena de multa por advertência. 4. Levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, não há óbice à conversão da multa administrativa em prestação de serviços, facultando-se ao autor a opção de prestar serviços ambientais a serem definidos pelo IBAMA ou de pagar a multa imposta. Precedente do STJ. 5. O Decreto nº 6.514/2008 sofreu importantes modificações pelo Decreto nº 9.760/2019, tornando obrigatório o estímulo à conciliação, conferindo amplos poderes ao Núcleo de Conciliação Ambiental para apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (art. 98-A, §1º, inciso II, alínea b). 6. A conversão da pena de multa em prestação de serviços de melhorias ambientais não é automática, e depende da assinatura do termo de compromisso pelo infrator, que após apresentação do serviço a ser executado e das obrigações pactuadas (o que será definido pelo IBAMA), poderá aderir ou não à conversão. 7. A conversão deve ser feita por meio da assinatura do termo de compromisso, na forma do art. 146 do Decreto nº 6.514/2008, contendo as especificações do serviço objeto da conversão, prazo de vigência, efeitos do descumprimento, bem como a consequente suspensão da exigibilidade da multa aplicada (art. 146, §4º). 8. Cabível a condenação em honorários advocatícios, ainda que a DPU esteja atuando em face de pessoa jurídica de direito público, conforme estabelecido no Tema 1002 - STF. 9. Decretada a sucumbência recíproca, conforme as regras do CPC/1973, vigente ao tempo do julgado. 10. Apelação do Ibama parcialmente provida. Apelação do autor provida. Nas razões do recurso especial, o recorrente indica violação aos arts. 6º, 29, 72, § 4º, 74 e 75 da Lei 9.605/98. Quanto ao art. 72, § 4º, da Lei 9.605/, argumenta que o "pedido de conversão de multa é discricionário, podendo a Administração, desde que motive sua decisão, deferi-lo ou não" (fl. 296) e que "se trata de decisão de competência EXCLUSIVA da autoridade administrativa e não do Poder Judiciário" (fl. 297). Salienta, ainda, que "a conversão da multa em prestação de serviço não figura direito subjetivo do autuado, tendo que ser deferido mediante a demonstração do interesse e oportunidade da administração e no benefício ambiental direto gerado pela prestação do serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental" (fl. 298). Em relação aos demais dispositivos, alega que "deverá exercer o IBAMA um grau de discricionariedade técnica, que lhe é privativo, em decorrência do conhecimento que possui sobre a melhor forma de aplicar sanções administrativas, de modo a inibir condutas infracionais e a estimular a preservação ambiental. Ao Poder Judiciário, consequentemente, é vedado se imiscuir nessas opções de ordem administrativa e técnica inerente ao poder de polícia ambiental, sob pena de invadir competência própria do Poder Executivo" (fl. 307). Requer, ao final, o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 314-324. O recurso especial foi admitido (fl. 330-331). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fl. 356-363). É o relatório. EMENTA DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no auto de infração ambiental, a substituição da pena de multa por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente configura decisão discricionária da administração pública, não sendo lícito a intervenção do Poder Judiciário para modificar o mérito administrativo sob alegação de exercício de controle de legalidade. 4. Recurso especial provido para restabelecer a pena de multa aplicada em razão da infração administrativa ambiental.
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