STJ REsp 2259906
CIVILDireito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Contrabando. Dosimetria da pena. Pena-base. Prestação pecuniária. Inabilitação para dirigir veículo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e lhe negou provimento, em condenação por crime de contrabando, discutindo-se pena-base acima do mínimo legal, valor da prestação pecuniária substitutiva e imposição do efeito da condenação de inabilitação para dirigir veículo automotor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a mera referência à quantidade de mercadorias apreendidas, sem detalhamento adicional, permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal, à luz do art. 59 do CP e do Tema 1351; (ii) saber se o valor da prestação pecuniária fixado a título de substituição da pena privativa de liberdade observa a situação econômica do condenado, nos termos dos arts. 44 e 45 do CP; (iii) saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do CP, pode ser aplicada quando o veículo é utilizado para a prática do crime. III. Razões de decidir 3. A utilização do veículo automotor como instrumento para a prática do crime de contrabando autoriza a imposição do efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo, nos termos do art. 92, III, do CP, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A quantidade de cigarros contrabandeados, significativamente elevada no caso concreto, constitui circunstância judicial idônea para justificar a exasperação da pena-base, no exercício da discricionariedade vinculada do julgador na aplicação do art. 59 do CP, não havendo direito subjetivo a fração matemática fixa de aumento. 5. O Tema 1351 ainda não foi definitivamente julgado, permanecendo hígido o entendimento de que basta fundamentação concreta e proporcional para a majoração da pena-base, inexistindo violação à jurisprudência desta Corte. 6. A redução do valor da prestação pecuniária demandaria reexame da situação econômico-financeira do condenado, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, mormente porque a instância ordinária já adequou o montante considerando a capacidade econômica demonstrada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inabilitação para dirigir veículo automotor prevista no art. 92, III, do Código Penal pode ser imposta quando o veículo é utilizado como instrumento para a prática de crime doloso. 2. A expressiva quantidade de mercadorias objeto de contrabando configura fundamento concreto suficiente para majorar a pena-base acima do mínimo legal, no âmbito da discricionariedade vinculada do art. 59 do Código Penal, sem necessidade de fração matemática fixa. 3. A revisão do valor da prestação pecuniária, fixada com base na situação econômica do condenado, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44; CP, art. 45; CP, art. 59; CP, art. 92, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.138.365/MS, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.964.941/PR, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.237.299/RS, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.772.952/MS, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Sexta Turma, j. 30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.746.475/MS, Quinta Turma, j. 10.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHNNY DANIEL PARISOTO contra a decisão de fls. 579/588, de minha relatoria, que conheci parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. O agravante sustenta que "a fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e individualizada, não bastando referência genérica à quantidade de mercadoria apreendida, sobretudo quando esta não destoa de forma excepcional do padrão do crime de contrabando. Além disso, trata-se de elemento inerente ao próprio tipo penal, o que configura bis in idem, vedado pelo sistema penal" (fl. 597). Insiste, ainda, que houve contrariedade ao entendimento majoritário desta Corte firmada no Tema 1351, sob o fundamento de que o quantum de aumento de pena no caso concreto não guarda proporcionalidade e razoabilidade. Alega, também, que "o montante devido a título de pena pecuniária extrapola o objetivo contido nos artigos 44 e 45 do Código Penal, uma vez que não leva em conta a situação econômica do ora agravante", uma vez que "não tem condições econômicas de pagar pena pecuniária tão elevada, tal fato implicaria tirar de sua necessária subsistência para dar para outrem. Ademais, o fato de estar sendo assistido pela Defensoria Pública da União, já presume-se sua hipossuficiência financeira" (fl. 603). Por fim, sustenta que "os efeitos descritos no art. 92 do Código Penal não são de aplicação automática. Deve o magistrado avaliar o preenchimento dos requisitos objetivos e analisar a conveniência da aplicação da medida ao caso concreto" (fl. 605). Neste sentido, acrescenta que " n o caso concreto, o crime de descaminho não exige, como elementar, a condução de veículo automotor, sendo que o uso do veículo foi circunstancial, e não essencial, bem como não houve demonstração de que a manutenção da habilitação represente risco concreto e atual" (fl. 607). Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental a fim de que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Contrabando. Dosimetria da pena. Pena-base. Prestação pecuniária. Inabilitação para dirigir veículo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e lhe negou provimento, em condenação por crime de contrabando, discutindo-se pena-base acima do mínimo legal, valor da prestação pecuniária substitutiva e imposição do efeito da condenação de inabilitação para dirigir veículo automotor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a mera referência à quantidade de mercadorias apreendidas, sem detalhamento adicional, permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal, à luz do art. 59 do CP e do Tema 1351; (ii) saber se o valor da prestação pecuniária fixado a título de substituição da pena privativa de liberdade observa a situação econômica do condenado, nos termos dos arts. 44 e 45 do CP; (iii) saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do CP, pode ser aplicada quando o veículo é utilizado para a prática do crime. III. Razões de decidir 3. A utilização do veículo automotor como instrumento para a prática do crime de contrabando autoriza a imposição do efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo, nos termos do art. 92, III, do CP, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A quantidade de cigarros contrabandeados, significativamente elevada no caso concreto, constitui circunstância judicial idônea para justificar a exasperação da pena-base, no exercício da discricionariedade vinculada do julgador na aplicação do art. 59 do CP, não havendo direito subjetivo a fração matemática fixa de aumento. 5. O Tema 1351 ainda não foi definitivamente julgado, permanecendo hígido o entendimento de que basta fundamentação concreta e proporcional para a majoração da pena-base, inexistindo violação à jurisprudência desta Corte. 6. A redução do valor da prestação pecuniária demandaria reexame da situação econômico-financeira do condenado, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, mormente porque a instância ordinária já adequou o montante considerando a capacidade econômica demonstrada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inabilitação para dirigir veículo automotor prevista no art. 92, III, do Código Penal pode ser imposta quando o veículo é utilizado como instrumento para a prática de crime doloso. 2. A expressiva quantidade de mercadorias objeto de contrabando configura fundamento concreto suficiente para majorar a pena-base acima do mínimo legal, no âmbito da discricionariedade vinculada do art. 59 do Código Penal, sem necessidade de fração matemática fixa. 3. A revisão do valor da prestação pecuniária, fixada com base na situação econômica do condenado, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44; CP, art. 45; CP, art. 59; CP, art. 92, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.138.365/MS, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.964.941/PR, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.237.299/RS, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.772.952/MS, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Sexta Turma, j. 30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.746.475/MS, Quinta Turma, j. 10.06.2025.