Decisão · STJ

STJ HC 1074728

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-05-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCURSO FORMAL E FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. Fato relevante. Paciente condenado pela prática de roubo, em concurso formal, com manutenção do édito condenatório pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu suficientemente demonstrada a autoria delitiva pelo conjunto probatório, destacando o reconhecimento realizado pela vítima, corroborado pela prisão em flagrante, no mesmo dia dos fatos, na posse do veículo subtraído e da arma de fogo utilizada no crime. 3. As alegações defensivas. Na impetração originária, a defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, insuficiência da prova de autoria e dúvida razoável decorrente, inclusive, da ausência de oitiva de uma das vítimas, bem como, subsidiariamente, requereu revisão da dosimetria da pena quanto à fração de aumento aplicada pelo concurso formal. 4. A decisão agravada. A decisão monocrática deixou de conhecer do writ, por entender que, transitada em julgado a condenação, a pretensão assumia natureza revisional, incompatível com o habeas corpus, e consignou inexistir flagrante ilegalidade, uma vez que as teses defensivas demandariam reexame do conjunto fático-probatório. No agravo regimental, a defesa insiste na tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente quanto à validade do reconhecimento pessoal, reiterando as alegações de nulidade, insuficiência probatória e inadequação da fração de aumento pelo concurso formal. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, pode ser utilizado como via substitutiva da revisão criminal para rediscutir a formação do convencimento das instâncias ordinárias, inclusive quanto à validade do reconhecimento pessoal e à suficiência da prova de autoria; e (ii) saber se a irregularidade do reconhecimento pessoal, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de oitiva de uma das vítimas e a fração de 1/6 aplicada em razão do concurso formal, configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. III. Razões de decidir 6. Constata-se que a defesa, sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, busca, em realidade, rediscutir a própria formação do convencimento das instâncias ordinárias, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 7. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, sobretudo quando a condenação já transitou em julgado e as pretensões deduzidas demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inexistindo vício evidente, aferível de plano. 8. As formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal constituem garantias necessárias à confiabilidade do reconhecimento pessoal, não se tratando de mera recomendação; todavia, a inobservância dessas formalidades não conduz automaticamente à absolvição quando a condenação se apoia em elementos autônomos de prova. 9. No caso concreto, o acórdão impugnado afirmou que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento pessoal, destacando dados objetivos que vinculam o agravante ao delito, em especial a prisão em flagrante, no mesmo dia, na posse do veículo subtraído e da arma de fogo utilizada, em consonância com a orientação firmada no Tema 1.258, que admite a consideração do reconhecimento irregular quando corroborado por elementos autônomos de autoria. 10. As alegações de ausência de oitiva de uma das vítimas e de fragilidade da prova de autoria traduzem mero inconformismo com a valoração das provas pelas instâncias ordinárias, matéria insuscetível de exame em habeas corpus. 11. Não se verifica ilegalidade na aplicação da fração de 1/6 pelo concurso formal, adotada em razão da subtração de patrimônios distintos pertencentes a mais de uma vítima, em harmonia com a jurisprudência da Corte. 12. Inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada e permanecendo adequada a decisão que não conheceu do writ por inadequação da via eleita, mostra-se correta a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como via substitutiva da revisão criminal para rediscutir a formação do convencimento das instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação. 2. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a absolvição, quando a condenação se apoia em elementos autônomos e independentes de prova. 3. Não configura flagrante ilegalidade a aplicação da fração de 1/6 de aumento pela incidência do concurso formal em roubo envolvendo patrimônios distintos de mais de uma vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 (reconhecimento de pessoas e exigência de elementos autônomos de prova para a condenação). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por APARECIDO GREGÓRIO DE BARROS, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e, ainda assim, afastou a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de roubo, em concurso formal, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação defensiva, mantido o édito condenatório, ao fundamento de que a autoria delitiva restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório, notadamente pelo reconhecimento realizado pela vítima, corroborado por outros elementos de prova, como a prisão em flagrante no mesmo dia dos fatos, na posse do veículo subtraído e da arma de fogo utilizada no crime. Na impetração originária, a defesa sustentou, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; a insuficiência da prova de autoria; e a existência de dúvida razoável decorrente, inclusive, da ausência de oitiva de uma das vítimas. Subsidiariamente, postulou a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento ou a redução da fração de aumento aplicada em razão do concurso formal. A decisão agravada deixou de conhecer do writ, ao fundamento de que, transitada em julgado a condenação, a pretensão assumia natureza revisional, incompatível com a via eleita, sem prejuízo de consignar a inexistência de flagrante ilegalidade, uma vez que as teses defensivas demandariam reexame do conjunto fático-probatório. No presente agravo regimental, a defesa insiste na tese de que não pretende revolvimento de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, especialmente quanto à validade do reconhecimento pessoal, reiterando, no mérito, as alegações de nulidade, insuficiência probatória e inadequação da fração de aumento pelo concurso formal. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCURSO FORMAL E FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. Fato relevante. Paciente condenado pela prática de roubo, em concurso formal, com manutenção do édito condenatório pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu suficientemente demonstrada a autoria delitiva pelo conjunto probatório, destacando o reconhecimento realizado pela vítima, corroborado pela prisão em flagrante, no mesmo dia dos fatos, na posse do veículo subtraído e da arma de fogo utilizada no crime. 3. As alegações defensivas. Na impetração originária, a defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, insuficiência da prova de autoria e dúvida razoável decorrente, inclusive, da ausência de oitiva de uma das vítimas, bem como, subsidiariamente, requereu revisão da dosimetria da pena quanto à fração de aumento aplicada pelo concurso formal. 4. A decisão agravada. A decisão monocrática deixou de conhecer do writ, por entender que, transitada em julgado a condenação, a pretensão assumia natureza revisional, incompatível com o habeas corpus, e consignou inexistir flagrante ilegalidade, uma vez que as teses defensivas demandariam reexame do conjunto fático-probatório. No agravo regimental, a defesa insiste na tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente quanto à validade do reconhecimento pessoal, reiterando as alegações de nulidade, insuficiência probatória e inadequação da fração de aumento pelo concurso formal. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, pode ser utilizado como via substitutiva da revisão criminal para rediscutir a formação do convencimento das instâncias ordinárias, inclusive quanto à validade do reconhecimento pessoal e à suficiência da prova de autoria; e (ii) saber se a irregularidade do reconhecimento pessoal, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de oitiva de uma das vítimas e a fração de 1/6 aplicada em razão do concurso formal, configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. III. Razões de decidir 6. Constata-se que a defesa, sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, busca, em realidade, rediscutir a própria formação do convencimento das instâncias ordinárias, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 7. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, sobretudo quando a condenação já transitou em julgado e as pretensões deduzidas demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inexistindo vício evidente, aferível de plano. 8. As formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal constituem garantias necessárias à confiabilidade do reconhecimento pessoal, não se tratando de mera recomendação; todavia, a inobservância dessas formalidades não conduz automaticamente à absolvição quando a condenação se apoia em elementos autônomos de prova. 9. No caso concreto, o acórdão impugnado afirmou que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento pessoal, destacando dados objetivos que vinculam o agravante ao delito, em especial a prisão em flagrante, no mesmo dia, na posse do veículo subtraído e da arma de fogo utilizada, em consonância com a orientação firmada no Tema 1.258, que admite a consideração do reconhecimento irregular quando corroborado por elementos autônomos de autoria. 10. As alegações de ausência de oitiva de uma das vítimas e de fragilidade da prova de autoria traduzem mero inconformismo com a valoração das provas pelas instâncias ordinárias, matéria insuscetível de exame em habeas corpus. 11. Não se verifica ilegalidade na aplicação da fração de 1/6 pelo concurso formal, adotada em razão da subtração de patrimônios distintos pertencentes a mais de uma vítima, em harmonia com a jurisprudência da Corte. 12. Inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada e permanecendo adequada a decisão que não conheceu do writ por inadequação da via eleita, mostra-se correta a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como via substitutiva da revisão criminal para rediscutir a formação do convencimento das instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação. 2. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a absolvição, quando a condenação se apoia em elementos autônomos e independentes de prova. 3. Não configura flagrante ilegalidade a aplicação da fração de 1/6 de aumento pela incidência do concurso formal em roubo envolvendo patrimônios distintos de mais de uma vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 (reconhecimento de pessoas e exigência de elementos autônomos de prova para a condenação).
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