Decisão · STJ

STJ RHC 227103

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-11-10publicado em 2026-05-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial a gravidade concreta da conduta, ao ressaltar a quantidade de drogas apreendidas (75 g de maconha e 23 g de cocaína), acompanhadas de arma de fogo com numeração raspada, munições, balança de precisão e anotações relacionadas ao comércio de drogas, e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de outro processo em andamento, diversas ocorrências policiais por tráfico de entorpecentes e obteve liberdade menos de um mês antes de voltar a ser preso em flagrante pela suposta prática do mesmo delito. Além disso, destacou a posição de relevância do acusado na facção criminosa "Os Manos". 3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BRUNO RAMOS FREITAS DAMIANI interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 68-72, em que neguei provimento ao recurso ordinário. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do recurso ordinário, ao sustentar que o decreto prisional seria carente de fundamentação idônea e que estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Afirma que: "A gravidade abstrata do delito ou do modus operandi isolado, embora relevantes, não são suficientes para a manutenção da custódia preventiva" (fl. 79). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja provido o recurso e revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas. O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 95-98). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial a gravidade concreta da conduta, ao ressaltar a quantidade de drogas apreendidas (75 g de maconha e 23 g de cocaína), acompanhadas de arma de fogo com numeração raspada, munições, balança de precisão e anotações relacionadas ao comércio de drogas, e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de outro processo em andamento, diversas ocorrências policiais por tráfico de entorpecentes e obteve liberdade menos de um mês antes de voltar a ser preso em flagrante pela suposta prática do mesmo delito. Além disso, destacou a posição de relevância do acusado na facção criminosa "Os Manos". 3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido.
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