STJ HC 1068509
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. 1. O indeferimento do livramento condicional funda-se na ausência do requisito subjetivo, evidenciada por histórico prisional com seis faltas disciplinares de natureza grave, abandono da execução da pena e envolvimento com facção criminosa. 2. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.161 dos recursos repetitivos, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional (bom comportamento durante a execução da pena, art. 83, III, a, do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, e não apenas os 12 meses anteriores referidos na alínea b do mesmo dispositivo. 3. A alegação defensiva de que a falta grave seria antiga, reabilitada ou desprovida de gravidade suficiente para impedir o benefício demanda reexame das circunstâncias fático-probatórias que envolveram a conduta disciplinar, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Diante da existência de fundamento idôneo e motivação suficiente para a negativa do livramento condicional, não se configura constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN APARECIDO FELIZARDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 2). A defesa alega o preenchimento dos requisitos do art. 83 do Código Penal e do art. 131 da Lei de Execução Penal, destacando o bom comportamento e a reabilitação carcerária do paciente (fl. 3). Argumenta que a falta disciplinar é pretérita e foi cometida há mais de doze meses, não podendo configurar obstáculo atual ao livramento condicional (fl. 4). Ressalta o comportamento carcerário atual, sem sanção disciplinar no último ano, e a inexistência de vínculo com facção criminosa (fl. 4). Salienta a possibilidade de o paciente se submeter a monitoração eletrônica como condição ao benefício (fl. 5). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido o benefício de livramento condicional (fl. 6). Liminar indeferida às fls. 44/45. Informações prestadas às fls. 55/67. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 71): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006). EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. NÃO ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL. TEMA REPETITIVO 1161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A ausência de previsão legal condicionando o livramento condicional à prévia progressão de regime ou vivência em estágio intermediário de semiliberdade afasta a higidez de tal fundamento para o indeferimento da benesse. 2. Contudo, o benefício exige o preenchimento do requisito subjetivo consubstanciado no bom comportamento durante toda a execução da pena, conforme o artigo 83-III-a do Código Penal. 3. A prática de seis faltas disciplinares de natureza grave no curso da execução, com registro de fuga e envolvimento com facção criminosa, revela a ausência de amadurecimento e de senso de responsabilidade do apenado. 4. Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo 1161 deste Superior Tribunal de Justiça, a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos doze meses de cumprimento da sanção. - Parecer pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. 1. O indeferimento do livramento condicional funda-se na ausência do requisito subjetivo, evidenciada por histórico prisional com seis faltas disciplinares de natureza grave, abandono da execução da pena e envolvimento com facção criminosa. 2. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.161 dos recursos repetitivos, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional (bom comportamento durante a execução da pena, art. 83, III, a, do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, e não apenas os 12 meses anteriores referidos na alínea b do mesmo dispositivo. 3. A alegação defensiva de que a falta grave seria antiga, reabilitada ou desprovida de gravidade suficiente para impedir o benefício demanda reexame das circunstâncias fático-probatórias que envolveram a conduta disciplinar, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Diante da existência de fundamento idôneo e motivação suficiente para a negativa do livramento condicional, não se configura constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus. 5. Ordem denegada.